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TRT4 01/06/2015 -Pág. 116 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1738/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2015

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 20 dias. Pelo presente, L L - Levandowski & Ludwig Ltda.
fica intimado de que nos autos do processo nº 000090240.2014.5.04.0352, entre Jorge Paulo Silveira Martins, reclamante,
e L L - Levandowski & Ludwig Ltda. e outros (3), reclamada, foi
prolatada sentença, cujo resultado é transcrito: "ANTE O
EXPOSTO, preliminarmente, remete-se a questão dacarência de
ação (IlegitimidadePassiva) para o mérito. No mérito, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a ação para, na forma da
fundamentação supra, cujos termos e critérios integram esta
decisão, declarar a nulidade da despedidaporjustacausa, devendo
ser a mesma caracterizada, em despedida semjustacausa, por
iniciativa da empregadora, e condenar L L LEVANDOWSKI &
LUDWIG LTDA. e PRESS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.,
de forma solidária, e ASPEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., de forma subsidiária, observados os interregnos
estabelecidos na fundamentação, a pagar para JORGE PAULO
SILVEIRA MARTINS, o seguinte: a) aviso prévio indenizado de 30
dias; b) férias proporcionais a razão de 10/12, já computado o
tempo do aviso prévio, acrescidas de 1/3; c) natalinas proporcionais
do ano de 2013, a razão de 7/12, já observado o tempo do préaviso; d) indenização correspondente às parcelas do segurodesemprego; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) diferenças
do FGTS da contratualidade, com acréscimo de 40%; g) oitenta
horasextrasmensais, observada a proporção de 40% horas
comadicionalde 50% e o restante comadicionalde 100%, todas
com reflexos em repousos e feriados e, após o aumento da média
remuneratória, em férias, com 1/3, décimo terceiro salário, aviso
prévio, seguro-desemprego e FGTS, com a multa de 40%; h)
adicionalnoturno considerando o trabalho em cinquenta horas
mensais noturnas, com reflexos em férias, com 1/3, domingos e
feriados, décimo terceiro salário, aviso prévio, seguro-desemprego e
FGTS, com a multa de 40%. Sobre todos os valores deferidos incide
juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$200,00,
calculadas sobre R$10.000,00, valor da condenação, pela parte
reclamada e complementáveis ao final. Defere-se ao reclamante o
benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo à reclamada o
pagamento de honorários assistenciais, que são arbitrados em 15%
sobre o valor final da condenação. Autorizados os descontos
previdenciários e fiscais, deve a reclamada comprovar nos autos o
recolhimento dos mesmos. Ficamaspartesdesde já cientes de que
eventuais embargos declaratórios opostos com evidente intuito de
rediscussão da lide não serão recebidos, tendo em vista as estritas
hipóteses de cabimento do remédio processual em questão, na
forma dos artigos 535, incisos I e II, do CPC, e 897-A, da CLT, sob
as penas previstas no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Cumpra
-se. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada
mais.". Gramado, 26 de maio de 2015. JOE ERNANDO DESZUTA,
Juiz do Trabalho .

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Prazo: 20 dias. Pelo presente, Press Prestadora de Serviços Ltda.
fica intimado de que nos autos do processo nº 000090240.2014.5.04.0352, entre Jorge Paulo Silveira Martins, reclamante,
e L L - Levandowski & Ludwig Ltda. e outros (3), reclamada, foi
prolatada sentença, cujo resultado é transcrito: "ANTE O
EXPOSTO, preliminarmente, remete-se a questão dacarência de
ação (IlegitimidadePassiva) para o mérito. No mérito, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a ação para, na forma da
fundamentação supra, cujos termos e critérios integram esta
decisão, declarar a nulidade da despedidaporjustacausa, devendo
ser a mesma caracterizada, em despedida semjustacausa, por
iniciativa da empregadora, e condenar L L LEVANDOWSKI &
LUDWIG LTDA. e PRESS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.,
de forma solidária, e ASPEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., de forma subsidiária, observados os interregnos
estabelecidos na fundamentação, a pagar para JORGE PAULO
SILVEIRA MARTINS, o seguinte: a) aviso prévio indenizado de 30
dias; b) férias proporcionais a razão de 10/12, já computado o
tempo do aviso prévio, acrescidas de 1/3; c) natalinas proporcionais
do ano de 2013, a razão de 7/12, já observado o tempo do préaviso; d) indenização correspondente às parcelas do segurodesemprego; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) diferenças
do FGTS da contratualidade, com acréscimo de 40%; g) oitenta
horasextrasmensais, observada a proporção de 40% horas
comadicionalde 50% e o restante comadicionalde 100%, todas
com reflexos em repousos e feriados e, após o aumento da média
remuneratória, em férias, com 1/3, décimo terceiro salário, aviso
prévio, seguro-desemprego e FGTS, com a multa de 40%; h)
adicionalnoturno considerando o trabalho em cinquenta horas
mensais noturnas, com reflexos em férias, com 1/3, domingos e
feriados, décimo terceiro salário, aviso prévio, seguro-desemprego e
FGTS, com a multa de 40%. Sobre todos os valores deferidos incide
juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$200,00,
calculadas sobre R$10.000,00, valor da condenação, pela parte
reclamada e complementáveis ao final. Defere-se ao reclamante o
benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo à reclamada o
pagamento de honorários assistenciais, que são arbitrados em 15%
sobre o valor final da condenação. Autorizados os descontos
previdenciários e fiscais, deve a reclamada comprovar nos autos o
recolhimento dos mesmos. Ficamaspartesdesde já cientes de que
eventuais embargos declaratórios opostos com evidente intuito de
rediscussão da lide não serão recebidos, tendo em vista as estritas
hipóteses de cabimento do remédio processual em questão, na
forma dos artigos 535, incisos I e II, do CPC, e 897-A, da CLT, sob
as penas previstas no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Cumpra
-se. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada
mais.". Gramado, 26 de maio de 2015. JOE ERNANDO DESZUTA,
Juiz do Trabalho .

Processo Nº 0000902-40.2014.5.04.0352
Complemento
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor
Jorge Paulo Silveira Martins
Advogado
Ariel Stopassola(OAB: 65982RS)
Réu
L L - Levandowski & Ludwig Ltda. e
outros (3)
Advogado
Inexistente(OAB: RS)

Processo Nº 0000911-70.2014.5.04.0103
Complemento
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor
RITA ESPIRITO SANTO RODRIGUES
MAIA
Advogado
CLÁUDIA CARVALHO DA
COSTA(OAB: 81266RS)
Réu
ALIANÇA - GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA e outros (2)
Advogado
Inexistente(OAB: RS)

2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
RUA JOÃO CARNIEL, 484/1ª andar, Bairro CARNIEL, GramadoRS, CEP 95670-000, Fone: (054) 3286.7024, email:
[email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Rua 29 de Junho, 160, Bairro Areal, Pelotas-RS, CEP 96075-178,
Fone: (53) 33108230, email: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85670

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