2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016
1888
Autorizo o abatimento das horas extras já adimplidas pela ré, bem
de fazer, indefiro o pedido.
como reflexos já satisfeitos, conforme restar apurado em sede de
Improcedente o pedido de letra "e" da inicial.
liquidação de sentença.
D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Registro que não há falar em determinação de que a ré observe o
Devida a incidência de juros e a correção monetária sobre os
consoante a cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho em
valores devidos aos substituídos a serem apurados em
instrumentos coletivos futuros, porquanto as normas coletivas
conformidade com a legislação vigente à época da liquidação de
somente vigoram no período de vigência nelas estabelecido, não se
sentença.
agregando aos contratos de trabalho dos membros da categoria, já
E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
que fruto da autonomia das vontades coletivas. Nesse sentido a
Sendo esta lide oriunda de litígio entre Sindicato e empregador,
Súmula 277 do TST. Registro que a recente revisão desta súmula
aplica-se, por força do aumento da competência da Justiça do
pelo TST não altera este posicionamento, porquanto a existência de
Trabalho quanto a nova redação do art. 114 da Constituição Federal
norma coletiva em período posterior sem os termos anteriores da
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o princípio da
vantagem pressupõe a alteração coletiva do pactuado.
sucumbência.
Indefiro o pleito de letra "d" da inicial.
Entendo não aplicável os termos da lei nº 5584/70, mas o art. 20 do
C) MULTA NORMATIVA.
CPC, deferindo ao sindicado autor o pagamento de honorários
Preceitua a convenção coletiva de trabalho da categoria, sobre o
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, na
tema (cláusula 67 do CCT 2015/2016, fl. 97 do PDF,
forma da súmula nº 37 do E. TRT, analogicamente, sendo vedado,
exemplificativamente):
no entendimento desta julgadora, a cobrança de qualquer outro
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
valor dos substituídos pelo patrocínio da causa.
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei
F) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESCONTOS
ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja
FISCAIS.
prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo
multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º
da parte ré, sobre as parcelas que integram o salário-de-
(sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo
contribuição dos substituídos, quais sejam: adicional de horas
equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela
extras e horas extras com reflexos em repousos semanais
primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e
remunerados, férias (usufruídas) e décimos terceiros salários.
de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescida da correção
Autorizo os descontos pertinentes à parcela que deve ser suportada
mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculada em qualquer
pelos substituídos. Os valores devem ser apurados na forma do § 4º
das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo
do art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
cumprimento.
Autorizo, ainda, os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis
Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas
na forma do Regulamento do Imposto de Renda.
em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da
O recolhimento de ambos, de responsabilidade da ré, deverá ser
notificação da irregularidadeo infrator pagará ao prejudicado, a título
comprovado nos autos oportunamente.
de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração
III - DISPOSITIVO
mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até
Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial de
o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
ilegitimidade ativa e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do IGPM-FGV, será
PARTE os pedidos formulados na ação de cumprimento aforada por
adotado, para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIÃO em prol dos
Embora se possa constatar, conforme acima pontuado, que a ré
substituídos arrolados às fls. 124/126 e 185 do PDF, em desfavor
descumpriu a sua obrigação de convocar reuniões para validar o
de INSTITUTO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL para
banco de horas, entendo que incabível a pretensão, porquanto a
reconhecer a nulidade do regime compensatório adotado pela ré e
norma coletiva condiciona a incidência da penalidade à prévia
condená-la a pagar aos empregados da reclamada e vinculados ao
notificação do empregador, o que não vislumbro no caso contrato.
Sindicato autor, nos termos da fundamentação, e observada a
Assim, ante o não atendimento aos requisitos fixados em norma
prescrição pronunciada, adicional de horas extras para aquelas
coletiva para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação
superiores à 8ª diária e horas extras para as superiores à 44ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102398