2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1843
PARCELAS DECORRENTES. PRESCRIÇÃO
Alega a autora ter laborado para a reclamada INSTITUTO SOLLUS,
no período de 08/08/2008 a 05/09/2009, bem como para a
reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA, de
06/09/2009 a 03/09/2013, sempre prestando serviços como
SENTENÇA
enfermeira, em favor da ré MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Postula a declaração de unicidade contratual no período de
08/08/2008 a 03/09/2013, bem como o pagamento das parcelas daí
Processo: 0021214-50.2015.5.04.0013
decorrentes.
Reclamante: RAQUEL FRENZEL
A reclamada INSTITUTO SOLLUS foi declarada revel e confessa
Reclamada: INSTITUTO SOLLUS E OUTROS (3)
quanto à matéria de fato. As demais rés contestam, requerendo a
improcedência dos pedidos.
Vejamos:
Vistos, etc...
Inicialmente, registre-se que, para o reconhecimento da unicidade
RAQUEL FRENZEL ajuíza ação trabalhista em 03/09/2015, perante
contratual, é imprescindível que o empregador seja o mesmo
a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra INSTITUTO
durante os períodos que se deseja unificar, considerada a
SOLLUS, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA e
possibilidade de sucessão de empregadores ou grupo econômico.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, postulando o deferimento dos
Na hipótese em exame, a autora foi empregada de empresas
pedidos e dos requerimentos formulados na inicial de ID ae88fa9.
distintas (INSTITUTO SOLLUS e FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE
Atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.
CARDIOLOGIA), não logrando êxito a reclamante em comprovar
As reclamadas defendem-se conforme razões de ID 7290a97 e
que as mesmas componham grupo econômico, nos moldes do
51a5896, requerendo, em síntese, a improcedência da ação e
artigo 2º, §2º da CLT, tampouco demonstrada a ocorrência de
autorização para compensação e realização de descontos
sucessão de empresas, razão pela qual indefere-se o pedido de
previdenciários.
reconhecimento de unicidade contratual, bem como os pleitos daí
A reclamada INSTITUTO SOLLUS, injustificadamente, não
decorrentes.
comparece à audiência de cuja data estava devidamente notificada,
Assim, ajuizada a presente ação em 03/09/2015, pronuncia-se a
sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos
prescrição bienal do contrato de emprego havido com a ré
termos do art. 844 da CLT (ID 095ef41).
INSTITUTO SOLLUS (08/08/2008 a 05/09/2009).
Produz-se prova documental, pericial e testemunhal. Sem mais
Por consequência, extingue-se o processo, com resolução do
provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas.
mérito, com relação aos pedidos formulados face à reclamada
Propostas conciliatórias inexitosas.
INSTITUTO SOLLUS, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Autos conclusos à decisão.
Com relação às demais reclamadas, considerada a data de
É o relatório.
ajuizamento deste feito, pronuncia-se a prescrição com relação ao
direito às parcelas vencidas anteriormente à data de 03/09/2010,
ISSO POSTO:
com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
NO MÉRITO
1- DA REVELIA E CONFISSÃO DO INSTITUTO SOLLUS
3- DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A reclamada INSTITUTO SOLLUS, injustificadamente, não
Realizada inspeção pericial e entrevista com as partes, conclui o
comparece à audiência de cuja data estava devidamente notificada,
expert que "as atividades da reclamante no período que laborou
sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos
para a reclamada são potencialmente danosas a saúde e insalubres
termos do art. 844 da CLT (ID 095ef41), decisão que ora se ratifica.
em grau médio nos termos do Anexo 14 da NR 15, devido a
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
exposição aos riscos biológicos encontrados nos pacientes que
autora, não infirmados pelas demais provas dos autos, apreciando-
atendia no posto de saúde, porém a utilização do EPI, conforme
se, ainda, a matéria de direito.
declarado pela reclamante, neutraliza os riscos e descaracteriza tal
enquadramento, conforme a NR 15 em 15.4.1". (grifos nossos).
2- DA UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109567
Acrescenta, ainda, que "as atividades da reclamante no período que