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TRT4 01/08/2017 -Pág. 1843 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1843

PARCELAS DECORRENTES. PRESCRIÇÃO
Alega a autora ter laborado para a reclamada INSTITUTO SOLLUS,
no período de 08/08/2008 a 05/09/2009, bem como para a
reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA, de
06/09/2009 a 03/09/2013, sempre prestando serviços como
SENTENÇA

enfermeira, em favor da ré MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Postula a declaração de unicidade contratual no período de
08/08/2008 a 03/09/2013, bem como o pagamento das parcelas daí

Processo: 0021214-50.2015.5.04.0013

decorrentes.

Reclamante: RAQUEL FRENZEL

A reclamada INSTITUTO SOLLUS foi declarada revel e confessa

Reclamada: INSTITUTO SOLLUS E OUTROS (3)

quanto à matéria de fato. As demais rés contestam, requerendo a
improcedência dos pedidos.
Vejamos:

Vistos, etc...

Inicialmente, registre-se que, para o reconhecimento da unicidade

RAQUEL FRENZEL ajuíza ação trabalhista em 03/09/2015, perante

contratual, é imprescindível que o empregador seja o mesmo

a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra INSTITUTO

durante os períodos que se deseja unificar, considerada a

SOLLUS, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA e

possibilidade de sucessão de empregadores ou grupo econômico.

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, postulando o deferimento dos

Na hipótese em exame, a autora foi empregada de empresas

pedidos e dos requerimentos formulados na inicial de ID ae88fa9.

distintas (INSTITUTO SOLLUS e FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE

Atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.

CARDIOLOGIA), não logrando êxito a reclamante em comprovar

As reclamadas defendem-se conforme razões de ID 7290a97 e

que as mesmas componham grupo econômico, nos moldes do

51a5896, requerendo, em síntese, a improcedência da ação e

artigo 2º, §2º da CLT, tampouco demonstrada a ocorrência de

autorização para compensação e realização de descontos

sucessão de empresas, razão pela qual indefere-se o pedido de

previdenciários.

reconhecimento de unicidade contratual, bem como os pleitos daí

A reclamada INSTITUTO SOLLUS, injustificadamente, não

decorrentes.

comparece à audiência de cuja data estava devidamente notificada,

Assim, ajuizada a presente ação em 03/09/2015, pronuncia-se a

sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos

prescrição bienal do contrato de emprego havido com a ré

termos do art. 844 da CLT (ID 095ef41).

INSTITUTO SOLLUS (08/08/2008 a 05/09/2009).

Produz-se prova documental, pericial e testemunhal. Sem mais

Por consequência, extingue-se o processo, com resolução do

provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas.

mérito, com relação aos pedidos formulados face à reclamada

Propostas conciliatórias inexitosas.

INSTITUTO SOLLUS, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Autos conclusos à decisão.

Com relação às demais reclamadas, considerada a data de

É o relatório.

ajuizamento deste feito, pronuncia-se a prescrição com relação ao
direito às parcelas vencidas anteriormente à data de 03/09/2010,

ISSO POSTO:

com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

NO MÉRITO
1- DA REVELIA E CONFISSÃO DO INSTITUTO SOLLUS

3- DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A reclamada INSTITUTO SOLLUS, injustificadamente, não

Realizada inspeção pericial e entrevista com as partes, conclui o

comparece à audiência de cuja data estava devidamente notificada,

expert que "as atividades da reclamante no período que laborou

sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos

para a reclamada são potencialmente danosas a saúde e insalubres

termos do art. 844 da CLT (ID 095ef41), decisão que ora se ratifica.

em grau médio nos termos do Anexo 14 da NR 15, devido a

Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela

exposição aos riscos biológicos encontrados nos pacientes que

autora, não infirmados pelas demais provas dos autos, apreciando-

atendia no posto de saúde, porém a utilização do EPI, conforme

se, ainda, a matéria de direito.

declarado pela reclamante, neutraliza os riscos e descaracteriza tal
enquadramento, conforme a NR 15 em 15.4.1". (grifos nossos).

2- DA UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109567

Acrescenta, ainda, que "as atividades da reclamante no período que

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