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TRT4 15/08/2017 -Pág. 3624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 15/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2292/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

CRUZ ALTA, 14 de Agosto de 2017.

3624

dos Débitos Trabalhistas editada pelo CSJT.
b) O FGTS será atualizado pelos mesmos critérios de correção dos
créditos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº
302 da SDI -I do TST, quando se tratar de direito imediato ao

DESTINATÁRIO:

recebimento do valor pelo empregado, independentemente de

OMAR LEAL DE OLIVEIRA

ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0021309-95.2016.5.04.0611
AUTOR
LUCIANO CANABARRO SCHERER
ADVOGADO
JORGE AUGUSTO BANZA DE
ARRUDA(OAB: 69350/RS)
RÉU
DARLANDIA TRINDADE REBOUCAS
- ME

Entretanto, se o comando sentencial for de depósito na conta
vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador
(contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o
índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica
Federal (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª
Região).

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO CANABARRO SCHERER

c) Após a atualização monetária, deverá ser deduzida a contribuição
previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª
Região), e, após, os créditos serão acrescidos de juros moratórios

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

simples e pro rata die de um por cento ao mês, a partir da data do
ajuizamento da reclamatória trabalhista, independentemente de
determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST).

CERTIDÃO E CONCLUSÃO

d) Se a reclamada for a Fazenda Pública, os juros moratórios

CERTIFICO que, decorreu o prazo de ciência da sentença, sem

passarão para meio por cento ao mês, a partir de setembro de

interposição de recurso.

2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97

Autos conclusos.

(Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Pleno do TST). Todavia, se a

Cláudia Leitão

condenação da Fazenda Pública for subsidiária, os juros não devem

Diretora de Secretaria

ser reduzidos, pois, nesse caso, os juros são os aplicáveis à
devedora principal da obrigação, nos termos de lei própria (OJ-SDI1
-382).
e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês,

1- Vistos, etc.

descontados os valores recebidos na época própria sob o mesmo

2- Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 48 horas, se têm

título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula

interesse em elaborar cálculos de liquidação de sentença.

n.º 368, inciso III, do TST).

3- Caso as partes demonstrem interesse, voltem conclusos.

f) As contribuições previdenciárias não serão atualizadas pela taxa

4- No silêncio, a conta será elaborada por contador ad hoc,

SELIC e não sofrerão a incidência de juros moratórios e multa antes

integrante do rol de peritos deste juízo, a que couber por

do pagamento dos créditos trabalhistas, visto que esse é o seu fato

distribuição. Desde já, autorizo a Secretaria da Vara a efetuar a

gerador (TST, AIRR n.º 635/1996-662-04-40-6).

distribuição, situação que deverá ser certificada nos autos.

g) Todavia, decorrido o prazo da citação ou descumprido acordo, o

O contador deverá apresentar a conta no prazo de 20 (vinte) dias e

crédito previdenciário deverá sofrer atualização, juros e multa de

seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na

mora de acordo com o art. 35 da lei 8.212/91. A multa deverá ser

decisão liquidanda. A parte interessada também deverá fazê-lo,

calculada nos termos do art. 61, §§2º, da lei 9.430/91 e os juros de

podendo, em caso de discordância com eles, ressalvar sua tese em

acordo com §3º, do art. 5º da citada lei.

conta anexa.

h) As contribuições previdenciárias para terceiros não serão

a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à

incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do

data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou

Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão

norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do

incluídas (Súmula nº 368, inciso I, do TST e TRT da 4ª Região, AP

mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e

nº 00180-2004-741-04-00-2).

Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). Os créditos serão corrigidos

i) As contribuições previdenciárias do período de vínculo contratual

pelo FACDT, conforme a Tabela Única de Atualização e Correção

não deverão ser incluídas, dada a incompetência da justiça do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109986

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