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TRT4 08/01/2019 -Pág. 1249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 08/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2637/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1249

Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN CARABAJAL DIAS
Assinatura
URUGUAIANA, 8 de Janeiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO

RITA VOLPATO BISCHOFF

JUSTIÇA DO TRABALHO

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

Fundamentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo Nº RTSum-0020823-51.2018.5.04.0802
AUTOR
EDISON GUSTAVO MACHADO
TEIXEIRA
ADVOGADO
RENATO ALCIDES MOHR
JUNIOR(OAB: 69301/RS)
RÉU
DECIO DIONISIO DETONI
ADVOGADO
ARLETE COUTO GIORGI(OAB:
8836/RS)
PERITO
MOACIR TASSINARI DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON GUSTAVO MACHADO TEIXEIRA

PROCESSO Nº: 0020945-64.2018.5.04.0802
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

PODER JUDICIÁRIO

AUTOR: WILLIAN CARABAJAL DIAS

JUSTIÇA DO TRABALHO

RÉU: INTEGRACAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME e
Fundamentação

outros

Processo enviado à conclusão pelo servidorCARINA ANA BRAGA
ADAM
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, a reclamação deverá
conter, além de uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor.
Examinados os autos, verifico que a petição inicial não atende aos
requisitos legais, sendo que, tampouco, constato a hipótese de
pedido genérico (artigo 324, § 1º, II, do CPC, de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho), razão pela qual extingo o
feito sem resolução de mérito, nos termos do § 3º do artigo 840 da

Vistos, etc.
Desnecessário o retorno ao perito médico para responder aos
quesitos complementares apresentados pelo autor, uma vez que o
laudo se apresenta suficientemente elucidativo.
Aguarde-se a audiência.
Assinatura
URUGUAIANA, 8 de Janeiro de 2019
RITA VOLPATO BISCHOFF
Juiz do Trabalho Titular

Notificação

§3º, da CLT, conforme se verifica nos contracheques constantes no

Processo Nº RTSum-0020948-19.2018.5.04.0802
AUTOR
CELIA BRINQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
AGUIDA FERNANDES(OAB:
36090/RS)
RÉU
CECON & VIEIRA LTDA - ME

ID a5cd8fb, a parte autora percebia salário inferior a 40% (quarenta

Intimado(s)/Citado(s):

CLT.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 790,

por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

- CELIA BRINQUE DOS SANTOS

Previdência Social.
Custas de R$ 820,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$ 41.000,00, pela parte autora, dispensadas, por fazer jus ao
benefício da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128663

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