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TRT4 01/03/2019 -Pág. 3826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3826

PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº: 0021856-10.2017.5.04.0027 - AÇÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fundamentação
AUTOR: LUCIANA DUARTE CABRAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RÉU: EXPLORER CALL CENTER LTDA e outros

JUSTIÇA DO TRABALHO

ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Pela presente, fica o destinatário ciente da audiência designada
para o dia 25/04/2019 10:10, a ser realizada na sala de audiências
da 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, situada na
SENTENÇA

Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 2 - 2° andar, Praia de
Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-904.

PROCESSO Nº: 0020702-54.2017.5.04.0027
Fica Vossa Senhoria ciente de que são mantidas as cominações

AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE MELO

anteriormente consignadas quanto ao comparecimento das partes e

RÉU: RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros

das testemunhas.

PORTO ALEGRE, 28 de Fevereiro de 2019.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante

DESTINATÁRIO

VINICIUS GONÇALVES DE MELO, em face da decisão de ID
PAULO AUGUSTO GRECO

8e5cf14.

90020-020 - AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 294 - CENTRO

É o relatório, em apertada síntese.

HISTORICO - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL

Apreciam-se, eis que tempestivos.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0020702-54.2017.5.04.0027
AUTOR
VINICIUS GONCALVES DE MELO
ADVOGADO
RAFAEL LEMES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 83706/RS)
ADVOGADO
RODRIGO ZIMMERMANN(OAB:
81665/RS)
ADVOGADO
LUIS LEONARDO GIROTTO(OAB:
87001/RS)
RÉU
TRANSPORTES COLETIVOS TREVO
S/A
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)
RÉU
RESTINGA TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783/RS)

FUNDAMENTAÇÃO

Assevera o autor, ora embargante, que a decisão encerra omissão
e contradição, as quais objetiva ver sanadas.
Assevera que "foi requerida a nulidade do regime de compensação
por vários motivos, entre eles, o descumprimento dos limites
impostos na Constituição Federal, na CLT e na norma coletiva para
a sua validade. Quanto a esta argüição [sic] a sentença nada se
referiu".
Refere, ainda, que "é contraditório o trecho da sentença que afirma

Intimado(s)/Citado(s):
- RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A
- VINICIUS GONCALVES DE MELO

que a parte reclamante deixou de apresentar demonstrativo que
permitisse a nulidade do regime de compensação, quando, na
verdade, na petição da fl. 851 e seguintes (id. 680b1f2) foram
comprovados, a partir de documentos incontroversos (extratos de
compensação), que a reclamada não respeitava os limites para que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131171

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