2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3397
periciado realizou revisão com médico do convênio que
vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida
forneceu atestado médico de 6 dias. Após 13 dias de
pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a
atestado, retornou ao trabalho. A reclamada registrou o
sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de
acidente através de emissão de CAT em 18/06/2018. O
sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
autor afirma que no exame médico periódico realizado em
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o,
11/06/2018 foi constatada hérnia umbilical pelo médico
CLT, arbitro os honorários advocatícios da parte reclamada
examinador e teria sido encaminhado para médico
em 5% sobre o valor da causa, face a improcedência da
cirurgião. Refere ter consultado com médico cirurgião no
demanda.
Centro Clínico Gaúcho que constatou presença de hérnia
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que,
umbilical. Refere ter sido submetido a cirurgia corretiva
em momento processual próprio, em execução, será analisada
da hérnia umbilical em 25/10/2018. Após cirurgia de hérnia
a aplicação do art. 791-A, §4o, CLT.
umbilical teria recebido atestado do cirurgião médico de
ANTE O EXPOSTO, concedido ao reclamante o benefício da
14 dias. O relato de hérnia umbilical pelo reclamante não
justiça gratuita, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO.
consta na petição inicial. O autor refere que consta na
O demandante é responsável pelas custas processuais de
carteira de trabalho o seu desligamento pela reclamada
R$6.043,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
em 10/10/2018, porém, teria trabalhado até 24/10/2018.
R$302.158,86, dispensado do pagamento, por estar ao abrigo
Afirma não ter se apresentado na reclamada e entrou com
da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$1.000,00
ação judicial. No momento da perícia, o autor não
que deverão ser suportados pelo reclamante, além dos
apresentou nenhum documento médico. Atualmente, não
honorários advocatícios fixados. Transitada em julgado a
realiza tratamento ou acompanhamento médico. Não
sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada
utiliza medicamentos. ... A inspeção, palpação e exame
mais.
clínico do dedo indicador da mão esquerda foi normal. O
NEUSA LÍBERA LODI
exame clínico da região umbilical foi normal, sem sinais
Juíza do Trabalho
de hérnia umbilical. O periciado encontra-se apto para
exercer suas atividades laborais sem restrições.
Atualmente, não há o que quantificar de acordo com a
tabela DPVAT, pois o dedo indicador da mão esquerda do
reclamante está plenamente regenerado e sua
SAPUCAIA DO SUL, 3 de Abril de 2019.
funcionalidade restabelecida. Não há dano estético.(grifei).
O reclamante impugnou a conclusão impressionado ao Juízo
Assinatura
a afirmação ... Impugna-se o laudo apenas quanto à
SAPUCAIA DO SUL, 3 de Abril de 2019
conclusão de que o mesmo não ficou com sequelas e que não
há danos estéticos, uma vez que, pelas fotos apresentadas
NEUSA LIBERA LODI
com a peça vestibular, pode-se verificar a gravidade do
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
acidente do obreiro. (grifei)... Basta uma simples examinada
nas fotografias "1" a "3" acostadas pelo perito. O que deve ser
considerado para efeitos de indenização são as sequelas após
o tratamento e não no momento do acidente.
Assim sendo, resta julgar improcedente a demanda.
2. JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.
790, §3o, CLT, considerando que o Reclamante afirma
recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência
Processo Nº RTOrd-0020570-41.2018.5.04.0292
AUTOR
VIVIANE MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO
LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA
FILHO(OAB: 60706/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL
ADVOGADO
GUILHERME DE MAGALHAES
TRINDADE(OAB: 70803/RS)
ADVOGADO
JOAO VITOR ROLIM RUPP(OAB:
76864/RS)
RÉU
URBAN SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
GENECI APARECIDA DA ROSA(OAB:
82609/RS)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO PEREIRA
AVILA(OAB: 80487/RS)
Social (ou seja, R$ 2.212,52).
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132527
Intimado(s)/Citado(s):