2948/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1266
diversos veículos, o quê excede o valor devido, totalizando o valor
desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da
de R$ 113.882,00, havendo excesso de penhora, requerendo a
execução aos diretores da empresa ré, Sr. JOSÉ LAENIO
liberação da restrição de circulação e transferência lançada sobre
CARDOSO (CPF: 097.101.830/87) e Sr. JOSÉ LAENIO CARDOSO
os veículos dos embargantes, a saber: Jeep placa ISX-9889 e
JÚNIOR (CPF: 905.968.460/53). Retifique-se a autuação, incluindo
Reboque artesanal de placa IYF-9241.
os diretores acima no polo passivo, verificando, para fins de
Referem, ainda, que, nos termos da OJ 71 do E. TRT4 “Não é
cadastro, por meio do convênio com a Receita Federal, seus
passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo
respectivos endereços. Após, intime-se os diretores acima, para
possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o
que, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestem e
mesmo”, sendo que o veículo Jeep placa ISX-9889, consta com
especifiquem as provas que pretendem produzir. Posteriormente, dê
alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora, devendo ser
-se vista à parte exequente, por 05 dias, acerca dos documentos
reconsiderada a medida restritiva.
juntados, sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá
Referem que os veículos sobre os quais recaiu restrição de
especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade
circulação se tratam de bens de uso pessoal dos embargantes,
de prova oral, designe-se audiência e, no caso de não haver mais
utilizando-os para realizar tarefas cotidianas, requerendo seja
provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente.
liberada a restrição de circulação dos referidos bens ou ao menos
Previamente ao acima determinado e, em nome do poder de
sobre a circulação do veículo Jeep de placa ISX-9889.
cautela atribuído ao Magistrado, por força do art. 300, § 2º do
Pedem seja reconsiderada a decisão que desconsiderou a
Código de Processo Civil, e objetivando evitar saques indevidos nas
personalidade jurídica, mediante suas exclusões do polo passivo e
contas da empresa acima, que venham a tornar ineficaz a
o levantamento das restrições lançadas ao veículo de placa ISX-
execução, determino a imediata penhora de valores em contas e
9889 e reboque artesanal de placa IYF- 9241; de forma alternativa,
aplicações financeiras de sua titularidade, em que pese não se
sejam afastadas as penhoras incidentes sobre os veículos dos
encontrem ainda citados, nos termos do artigo 855, § 2º da CLT”,
embargantes tendo em vista que os mesmos encontram-se
em 23 de outubro de 2018, sendo determinada a intimação destes
financiados e em flagrante excesso de penhora com o respectivo
por Edital, conforme decisão de pg. 825 sendo, ainda, determinada
levantamento das restrições lançadas ao veículo de placa ISX-9889
consulta via Convenio Renajud para fins de identificação e registro
e ao reboque de placa IYF-9241 e, de forma alternativa, pede que
de restrição sobre veículos de titularidade destes.
seja cancelada a restrição de circulação incidente sobre o veículo
À pg. 832, encontra-se certidão referente às restrições efetuadas
de placa ISX-9889 e sobre o reboque de placa IYF-9241, pois estes
sobre os bens ora objeto dos presentes Embargos de Terceiros.
são indispensáveis para os deslocamentos dos embargantes.
Juntam, à pg. 15, ata de assembleia da executada datada de
Analiso.
16/06/2016, em que se afasta do cargo de Presidente o embargante
No tocante à alegação dos embargantes referente a ser a
JOSE LAENIO CARDOSO e sendo eleito o Sr. Luciano Mallmann
executada detentora da condição de entidade beneficente de
Cardoso para o referido cargo cumulativamente ao cargo de
assistência social, há de se referir que não há prova nos autos de
segundo tesoureiro e o segundo embargante para o cargo de
tal condição, uma vez que o documento de pg. 36 referente à
primeiro tesoureiro para o período de 17/06/2016 a 16/06/2021.
Pesquisa de Histórico indica a concessão da certificação até
Conforme verifico dos autos principais, foi proferido acórdão em 26
21/06/2009, inexistindo comprovação de tal condição a partir de
de maio de 2015 (pg. 371) e foram homologados os cálculos de
então nos termos da Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/14 vindo, aos
liquidação em 29 de outubro de 2015, totalizando a condenação o
autos, apenas a solicitação de renovação do certificado datada de
valor de R$ 40.882,35.
09 de outubro de 2012 observando-se, ainda, que os documentos
Em 15 de março de 2016, (pg. 552) é proferida decisão em sede de
de pg.98/121 apenas se referem à manutenção de tal condição em
Embargos à Execução afastando a condição de entidade
relação ao período de 22/06/2006 a 21/06/2009 em análise
filantrópica da reclamada por ausência de comprovação de tal
administrativa, decorrente de Ação Popular que objetivava o
condição. No mesmo sentido decisão proferida em sede de Agravo
cancelamento da certificação à executada.
de Petição, pg. 585.
Da mesma forma, a decisão proferida pela Justiça Federal (pg. 135)
Inexitosa a execução em face à reclamada-executada, foi proferida
no processo autuado sob o nº 5036265- 50.2013.404.7100/RS
a seguinte decisão “Tendo em vista que a reclamada não atendeu o
juntada aos autos é referente à detenção da condição de entidade
despacho de id, determino a instauração do incidente de
para fins sociais se refere á cobrança de tributos referentes período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149431