Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1266 »
TRT4 03/04/2020 -Pág. 1266 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2948/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1266

diversos veículos, o quê excede o valor devido, totalizando o valor

desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da

de R$ 113.882,00, havendo excesso de penhora, requerendo a

execução aos diretores da empresa ré, Sr. JOSÉ LAENIO

liberação da restrição de circulação e transferência lançada sobre

CARDOSO (CPF: 097.101.830/87) e Sr. JOSÉ LAENIO CARDOSO

os veículos dos embargantes, a saber: Jeep placa ISX-9889 e

JÚNIOR (CPF: 905.968.460/53). Retifique-se a autuação, incluindo

Reboque artesanal de placa IYF-9241.

os diretores acima no polo passivo, verificando, para fins de

Referem, ainda, que, nos termos da OJ 71 do E. TRT4 “Não é

cadastro, por meio do convênio com a Receita Federal, seus

passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo

respectivos endereços. Após, intime-se os diretores acima, para

possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o

que, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestem e

mesmo”, sendo que o veículo Jeep placa ISX-9889, consta com

especifiquem as provas que pretendem produzir. Posteriormente, dê

alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora, devendo ser

-se vista à parte exequente, por 05 dias, acerca dos documentos

reconsiderada a medida restritiva.

juntados, sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá

Referem que os veículos sobre os quais recaiu restrição de

especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade

circulação se tratam de bens de uso pessoal dos embargantes,

de prova oral, designe-se audiência e, no caso de não haver mais

utilizando-os para realizar tarefas cotidianas, requerendo seja

provas a produzir, venham conclusos para julgamento do incidente.

liberada a restrição de circulação dos referidos bens ou ao menos

Previamente ao acima determinado e, em nome do poder de

sobre a circulação do veículo Jeep de placa ISX-9889.

cautela atribuído ao Magistrado, por força do art. 300, § 2º do

Pedem seja reconsiderada a decisão que desconsiderou a

Código de Processo Civil, e objetivando evitar saques indevidos nas

personalidade jurídica, mediante suas exclusões do polo passivo e

contas da empresa acima, que venham a tornar ineficaz a

o levantamento das restrições lançadas ao veículo de placa ISX-

execução, determino a imediata penhora de valores em contas e

9889 e reboque artesanal de placa IYF- 9241; de forma alternativa,

aplicações financeiras de sua titularidade, em que pese não se

sejam afastadas as penhoras incidentes sobre os veículos dos

encontrem ainda citados, nos termos do artigo 855, § 2º da CLT”,

embargantes tendo em vista que os mesmos encontram-se

em 23 de outubro de 2018, sendo determinada a intimação destes

financiados e em flagrante excesso de penhora com o respectivo

por Edital, conforme decisão de pg. 825 sendo, ainda, determinada

levantamento das restrições lançadas ao veículo de placa ISX-9889

consulta via Convenio Renajud para fins de identificação e registro

e ao reboque de placa IYF-9241 e, de forma alternativa, pede que

de restrição sobre veículos de titularidade destes.

seja cancelada a restrição de circulação incidente sobre o veículo

À pg. 832, encontra-se certidão referente às restrições efetuadas

de placa ISX-9889 e sobre o reboque de placa IYF-9241, pois estes

sobre os bens ora objeto dos presentes Embargos de Terceiros.

são indispensáveis para os deslocamentos dos embargantes.
Juntam, à pg. 15, ata de assembleia da executada datada de

Analiso.

16/06/2016, em que se afasta do cargo de Presidente o embargante

No tocante à alegação dos embargantes referente a ser a

JOSE LAENIO CARDOSO e sendo eleito o Sr. Luciano Mallmann

executada detentora da condição de entidade beneficente de

Cardoso para o referido cargo cumulativamente ao cargo de

assistência social, há de se referir que não há prova nos autos de

segundo tesoureiro e o segundo embargante para o cargo de

tal condição, uma vez que o documento de pg. 36 referente à

primeiro tesoureiro para o período de 17/06/2016 a 16/06/2021.

Pesquisa de Histórico indica a concessão da certificação até

Conforme verifico dos autos principais, foi proferido acórdão em 26

21/06/2009, inexistindo comprovação de tal condição a partir de

de maio de 2015 (pg. 371) e foram homologados os cálculos de

então nos termos da Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/14 vindo, aos

liquidação em 29 de outubro de 2015, totalizando a condenação o

autos, apenas a solicitação de renovação do certificado datada de

valor de R$ 40.882,35.

09 de outubro de 2012 observando-se, ainda, que os documentos

Em 15 de março de 2016, (pg. 552) é proferida decisão em sede de

de pg.98/121 apenas se referem à manutenção de tal condição em

Embargos à Execução afastando a condição de entidade

relação ao período de 22/06/2006 a 21/06/2009 em análise

filantrópica da reclamada por ausência de comprovação de tal

administrativa, decorrente de Ação Popular que objetivava o

condição. No mesmo sentido decisão proferida em sede de Agravo

cancelamento da certificação à executada.

de Petição, pg. 585.

Da mesma forma, a decisão proferida pela Justiça Federal (pg. 135)

Inexitosa a execução em face à reclamada-executada, foi proferida

no processo autuado sob o nº 5036265- 50.2013.404.7100/RS

a seguinte decisão “Tendo em vista que a reclamada não atendeu o

juntada aos autos é referente à detenção da condição de entidade

despacho de id, determino a instauração do incidente de

para fins sociais se refere á cobrança de tributos referentes período

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149431

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.