3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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que a situação em análise, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT,
tanto os honorários devidos ao(s) procurador(es) da parte
somente corroboram os termos da inicial.
reclamante quanto os honorários devidos ao(s) procurador(es) da
No ofício de id 536b6a6, de 21-02-2017, consta que “o Banco BTG
parte da reclamada serão calculados com base no valor objeto da
Pactual S.A. não é o controlador da Brasil Pharma S.A. (“Brasil
condenação. Considerando o total dos pedidos, a parte reclamada
Pharma”), mas sima BTGI Stigma LLC, controlada da BTGP.
foi mais sucumbente do que a parte reclamante, pelo que fixo em
Informações adicionais sobre a Brasil Pharma foram devidamente
15% os honorários devidos ao(s) procurador(es) da parte
divulgadaspela BTGP no Fato Relevante e documentos correlatos
reclamante e em 5% os honorários devidos ao(s) procurador(es)
divulgados em 14 de fevereiro de 2017, sendo que foi destacado
das reclamadas (pro rata), deixando bem claro que a diferença de
que a Brasil Pharma “está atualmente em processo de turnaround”,
percentuais é justamente porque a base de incidência fixada foi a
sua “performance recente tem sido insatisfatória” e “estratégias para
mesma e houve maior sucumbência da reclamada.
o desinvestimentosendo avaliadas” pela BTGP; (ii) está avaliando
e negociando, dentre outras alternativas, uma potencial transação
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
envolvendo a Brasil Pharma”.
A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e de
Ou seja, o BTG era o controlador da BTGI Stigma LLC. Por sua vez,
contribuição previdenciária do empregado deve ser efetuada de
a BTGI Stigma LLC era a controladora da Brasil Pharma
acordo com os respectivos limites dentro de cada mês de
S.A.Concluo, dessa forma, que o BTG, por meio da BTGI
competência.
Stigma LLC, formou grupo econômico com a Brasil Pharma
Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da
S.A.
Constituição Federal e o disposto nos artigos 832, parágrafo 3º, da
Em decorrência dos pontos acima destacados, em última análise,
CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que os reclamados efetuem e
concluo que o BTG formou grupo econômico com aBrasil Pharma
comprovem os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o
S.A. e com a Drogaria Mais Econômica.
desconto da quota do empregado.
É incontroverso que as reclamadas Drogaria Mais Econômica S.A. e
Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de
Mobius Health S.A. constituíram grupo econômico.
imposto de renda, devendo os reclamados efetuarem e
Dessa forma, acolho o pedido e declaro que todos os
comprovarem o recolhimento.
reclamados sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento
dos créditos reconhecidos em prol do reclamante.
Ante
o
exposto,
nos
termos
da
fundamentação,
JUSTIÇA GRATUITA
PRELIMINARMENTE, rejeito as arguições relativas às alegações
Conforme atual redação do § 3º e do § 4º do art. 790 da CLT, em
de falência, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No
ações ajuizadas a partir de 11-11-2017, como ocorre no caso em
MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
apreço, é cabível a concessão da justiça gratuita somente àqueles
na ação movida por RICARDO CESTARI PEIXOTOcontra
que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., BRASIL PHARMA S.A.,
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso
BANCO BTG PACTUAL S.A. e MOBIUS HEALTH S.A.
que o reclamante recebia salário mensal superior ao citado limite,
Determino a retificação da autuação para que passem a constar
razão por que não lhe defiro o benefício da justiça gratuita.
DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. (MASSA FALIDA) e MOBIUS
HEALTH S.A. (MASSA FALIDA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pronuncio aprescriçãoquanto aos créditos vencidos e
Considerando-se que a ação foi ajuizada após a data de início da
exigíveis anteriormente a 06-05-2014.
vigência da Lei nº 13.467/17, é aplicada ao processo em apreço a
Declaro que todos os reclamados são solidariamente
regra contida no art. 791-A da CLT.
responsáveis pelo pagamento dos créditos reconhecidos em
Trata-se de ação parcialmente procedente, razão por que são
prol do reclamante.
devidos honorários de sucumbência recíproca, considerados os
Condeno os reclamados, com responsabilidade solidária, ao
parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação
pagamento das seguintes parcelas ao reclamante:
entre os honorários (§ 3º do art. 791-A). Consoante o caputde tal
a. quanto ao contrato de Torres, o pagamento de aviso-prévio
dispositivoo percentual de honorários deve incidir sobre o valor que
indenizado (R$ 1.159,81), férias vencidas e proporcionais com
resultar da liquidação da sentença. Em tal situação, saliento que
1/3 (R$ 2.319,62), 13º salário (total de R$ 1.159,81), saldo de
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