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TRT4 19/03/2021 -Pág. 4825 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 19/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3186/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4825

que a situação em análise, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT,

tanto os honorários devidos ao(s) procurador(es) da parte

somente corroboram os termos da inicial.

reclamante quanto os honorários devidos ao(s) procurador(es) da

No ofício de id 536b6a6, de 21-02-2017, consta que “o Banco BTG

parte da reclamada serão calculados com base no valor objeto da

Pactual S.A. não é o controlador da Brasil Pharma S.A. (“Brasil

condenação. Considerando o total dos pedidos, a parte reclamada

Pharma”), mas sima BTGI Stigma LLC, controlada da BTGP.

foi mais sucumbente do que a parte reclamante, pelo que fixo em

Informações adicionais sobre a Brasil Pharma foram devidamente

15% os honorários devidos ao(s) procurador(es) da parte

divulgadaspela BTGP no Fato Relevante e documentos correlatos

reclamante e em 5% os honorários devidos ao(s) procurador(es)

divulgados em 14 de fevereiro de 2017, sendo que foi destacado

das reclamadas (pro rata), deixando bem claro que a diferença de

que a Brasil Pharma “está atualmente em processo de turnaround”,

percentuais é justamente porque a base de incidência fixada foi a

sua “performance recente tem sido insatisfatória” e “estratégias para

mesma e houve maior sucumbência da reclamada.

o desinvestimentosendo avaliadas” pela BTGP; (ii) está avaliando
e negociando, dentre outras alternativas, uma potencial transação

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

envolvendo a Brasil Pharma”.

A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e de

Ou seja, o BTG era o controlador da BTGI Stigma LLC. Por sua vez,

contribuição previdenciária do empregado deve ser efetuada de

a BTGI Stigma LLC era a controladora da Brasil Pharma

acordo com os respectivos limites dentro de cada mês de

S.A.Concluo, dessa forma, que o BTG, por meio da BTGI

competência.

Stigma LLC, formou grupo econômico com a Brasil Pharma

Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da

S.A.

Constituição Federal e o disposto nos artigos 832, parágrafo 3º, da

Em decorrência dos pontos acima destacados, em última análise,

CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que os reclamados efetuem e

concluo que o BTG formou grupo econômico com aBrasil Pharma

comprovem os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o

S.A. e com a Drogaria Mais Econômica.

desconto da quota do empregado.

É incontroverso que as reclamadas Drogaria Mais Econômica S.A. e

Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de

Mobius Health S.A. constituíram grupo econômico.

imposto de renda, devendo os reclamados efetuarem e

Dessa forma, acolho o pedido e declaro que todos os

comprovarem o recolhimento.

reclamados sãosolidariamente responsáveis pelo pagamento
dos créditos reconhecidos em prol do reclamante.
Ante

o

exposto,

nos

termos

da

fundamentação,

JUSTIÇA GRATUITA

PRELIMINARMENTE, rejeito as arguições relativas às alegações

Conforme atual redação do § 3º e do § 4º do art. 790 da CLT, em

de falência, de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No

ações ajuizadas a partir de 11-11-2017, como ocorre no caso em

MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados

apreço, é cabível a concessão da justiça gratuita somente àqueles

na ação movida por RICARDO CESTARI PEIXOTOcontra

que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos

DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., BRASIL PHARMA S.A.,

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É incontroverso

BANCO BTG PACTUAL S.A. e MOBIUS HEALTH S.A.

que o reclamante recebia salário mensal superior ao citado limite,

Determino a retificação da autuação para que passem a constar

razão por que não lhe defiro o benefício da justiça gratuita.

DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. (MASSA FALIDA) e MOBIUS
HEALTH S.A. (MASSA FALIDA).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pronuncio aprescriçãoquanto aos créditos vencidos e

Considerando-se que a ação foi ajuizada após a data de início da

exigíveis anteriormente a 06-05-2014.

vigência da Lei nº 13.467/17, é aplicada ao processo em apreço a

Declaro que todos os reclamados são solidariamente

regra contida no art. 791-A da CLT.

responsáveis pelo pagamento dos créditos reconhecidos em

Trata-se de ação parcialmente procedente, razão por que são

prol do reclamante.

devidos honorários de sucumbência recíproca, considerados os

Condeno os reclamados, com responsabilidade solidária, ao

parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação

pagamento das seguintes parcelas ao reclamante:

entre os honorários (§ 3º do art. 791-A). Consoante o caputde tal

a. quanto ao contrato de Torres, o pagamento de aviso-prévio

dispositivoo percentual de honorários deve incidir sobre o valor que

indenizado (R$ 1.159,81), férias vencidas e proporcionais com

resultar da liquidação da sentença. Em tal situação, saliento que

1/3 (R$ 2.319,62), 13º salário (total de R$ 1.159,81), saldo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164511

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