3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
8783
Não admito o recurso de revista no item.
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
CONCLUSÃO
análise do recurso.
Nego seguimento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intime-se.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Emprego
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
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forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
Assinatura
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
PORTO ALEGRE, 24 de Setembro de 2021.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Desembargador Federal do Trabalho
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Decisão
aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Processo Nº ROT-0021213-12.2017.5.04.0008
Relator
ANDRE REVERBEL FERNANDES
RECORRENTE
PEGASUS AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
RECORRENTE
SAULO VARIANI
ADVOGADO
DANIELA DELLA GIUSTINA(OAB:
32036/RS)
RECORRIDO
PEGASUS AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
RECORRIDO
SAULO VARIANI
ADVOGADO
DANIELA DELLA GIUSTINA(OAB:
32036/RS)
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação
a dispositivos legais mencionados.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso,
não constato a divergência jurisprudencial apontada.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a
pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é
inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº
126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas
Intimado(s)/Citado(s):
finda nesta instância trabalhista.
- PEGASUS AUTOPECAS LTDA
- SAULO VARIANI
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação
do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 em um
contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando
então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
Assim nego seguimento ao recurso no item "VÍNCULO DE
EMPREGO".
Fundamentação
ROT - 0021213-12.2017.5.04.0008 - OJC de Análise de Recurso
Não admito o recurso de revista no item.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RECURSO DE REVISTA
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Recorrente(s): SAULO VARIANI
Advogado(a)(s): DANIELA DELLA GIUSTINA (RS - 32036)
Recorrido(a)(s): PEGASUS AUTOPECAS LTDA
Advogado(a)(s): RAFAEL BICCA MACHADO (RS - 44096)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171746
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