2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ALLAN HABIB TEIXEIRA(OAB:
19452/BA)
GILBERTO MOTTIN FILHO
ALLAN HABIB TEIXEIRA(OAB:
19452/BA)
ANA MARIA FIGLIOLINI MOTTIN
ALLAN HABIB TEIXEIRA(OAB:
19452/BA)
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quantificada nos cálculos.
Razão não lhe assiste, haja vista a inexistência de qualquer vício na
sentença.
Contudo, ante a ausência de documentos nos autos, a apuração
dos valores deverá ser feita por meio de liquidação pelo
procedimento comum, cabendo à parte Ré trazer aos autos os
Intimado(s)/Citado(s):
- AMJG ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
- ANA MARIA FIGLIOLINI MOTTIN
- CAROLINE SAMPAIO FALCAO
- GILBERTO MOTTIN FILHO
- JOAO MOTTIN
- MARIA MARTHA MOTTIN
- MOTIVA MAQUINAS LTDA
valores recebidos pelo paradigma Cláudio Ramos nos anos de 2015
e 2016, em que houve a substituição nas suas férias, sob pena de
ser considerado o valor indicado pela Reclamante.
II.2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RECLAMADOS
MOTIVA MAQUINAS LTDA, AMJG ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA, GILBERTO MOTTIN FIL HO, ANA MARIA
FIGLIOLINI MOTTIN, MARIA MARTHA MOTTIN e JOÃO MOTTIN
- FGTS
PODER JUDICIÁRIO
Alegam os Embargantes que, na apuração das diferenças de FGTS,
JUSTIÇA DO TRABALHO
a contadoria deixou de deduzir o valor do FGTS depositado na
conta vinculada da Reclamante.
Fundamentação
Sem razão. Na planilha de cálculos que acompanha a sentença,
coluna "FGTS DEPOSITADO", consta o valor a deduzir do total
apurado, qual seja: R$ 9.231,25. Cálculos mantidos no particular.
- Comprovantes de verbas rescisórias
DECISÃO
Sustentam os Embargantes haver omissão na sentença no que diz
respeito aos valores comprovadamente pagos a título de verbas
Vistos etc.
rescisórias.
Razão lhes assiste. Conforme se depreende dos documentos de f.
I. RELATÓRIO
CAROLINE SAMPAIO FALCÃO e MOTIVA MAQUINAS LTDA,
AMJG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, GILBERTO
MOTTIN FILHO, ANA MARIA FIGLIOLINI MOTTIN, MARIA
MARTHA MOTTIN e JOÃO MOTTIN opuseram embargos
declaratórios. Notificadas, as partes apresentaram tempestivas
manifestações. Após observadas as formalidades legais, foram os
autos protocolados para julgamento. Desnecessário preparo. É o
relatório.
II. FUNDAMENTOS
II.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE
108 e 113, foi efetuado o pagamento de parte das verbas
rescisórias devidas à Autora. Os valores devem ser compensados,
nos termos do quanto determinado no dispositivo.
Acolho os embargos nesse sentido.
- Horas extras
Afirmam os Embargantes que a sentença é omissa por
supostamente não apreciar os documentos juntados aos autos que
comprovariam a inexistência de horas extras.
Não há qualquer omissão, uma vez que a decisão apresentou a
devida fundamentação no julgamento do pleito, em seu item II.5.
Como visto, irresigna-se a Parte Embargante contra o julgado.
Omissão, obscuridade ou contradição não há. Pretende,
- Base de cálculo
Alega a Embargante que a contadoria deixou de integrar à base de
cálculo das parcelas deferidas na sentença a diferença de DSR face
às comissões pagas, mês a mês.
Razão lhe assiste. Os cálculos devem ser alterados nesse ponto.
- Salário substituição
Sustenta a Embargante haver omissão no julgado, no que diz
respeito ao salário substituição, uma vez que, embora tenha sido
deferido o pedido, a certidão de Id.56ff579 informa que, por
ausência dos elementos necessários, a diferença salarial não foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114981
claramente, rediscutir mérito.
Destarte, refuto os embargos aviados.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos
pela Reclamante e ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos pelos Reclamados, tudo nos termos da
Fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como
se nela estivesse transcrita.