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TRT5 19/11/2018 -Pág. 1146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 19/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018

RECLAMANTE
Seguindo esta linha, nesta ação, descabem os honorários
advocatícios, porque não se encontram presentes os requisitos

ADVOGADO

previstos na lei 5.584/70 e Enunciado 329, do TST, ainda que sob o

ADVOGADO

invólucro de indenização. É que se não faz jus à verba honorária

RECLAMADO

por não estar assistido pela entidade sindical, não faz jus ao
pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e

ADVOGADO

1146
ROSANGELA APARECIDA SOARES
SOUSA
MOEMA ELISA COENTRO MUTTI
BASTOS(OAB: 13190/BA)
ANTONIO MENEZES DO
NASCIMENTO FILHO(OAB: 4734/BA)
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DO
ESTADO DA BAHIA - CONDER
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

danos, cumprindo salientar que a contratação de um advogado
particular constitui uma opção do trabalhador, que pode exercer o

Intimado(s)/Citado(s):

jus postulandi, e não lhe dá direito à percepção de qualquer tipo de

- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO
DA BAHIA - CONDER

indenização.

Conclusão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Por tais fundamentos que aqui se integram, julgo a reclamação
improcedente.

Custas de R$250,00, pela reclamante, calculadas sobre
R$15.000,00, valor especialmente arbitrado para este efeito.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

SENTENÇA

Vistos etc.

ROSÂNGELA APARECIDA SOARES SOUSA, DE MEDEIROS
ajuizou reclamação trabalhista contra CONDER - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, pelos
fatos e pedidos insertos na inicial de id 655c63c e documentos. A
reclamada apresentou defesa de id f5d5293, acompanhada de
documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do salário
mínimo. Razões Finais reiterativas. Propostas conciliatórias levadas
a efeito, no momento oportuno, não obtiveram êxito.

Fundamentos jurídicos da decisão.
SALVADOR, 11 de Novembro de 2018
1. Em síntese estreita da inicial pretende a autora ver considerada a
"Função Gratificada Incorporada", para efeito de pagamento do
MARYLUCIA LEONESY DA SILVEIRA

Adicional por Tempo de Serviço.

Juiz(a) do Trabalho Titular
A reclamada, em contrapartida, afirma que o Adicional por Tempo
de Serviço, também denominado Quinquênio, trata-se de parcela

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001198-32.2017.5.05.0028

assegurada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula
quarta, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126587

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