3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
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fraude na transferência da empresa, descabendo, assim, a
Ressalto que a ALM já havia requerido a designação de audiência
responsabilização solidária [exegese do art. 448-A, parágrafo único
de conciliação [id. 55e8959], tendo este Juízo intimado todas as
da CLT].
partes para manifestação, observando as normas existentes no
Destaca-se que a extinção do contrato de trabalho entre o
momento, porém a própria ALM manifestou-se no sentido de a
consignatário-reconvinte e o hotel foi declarado nulo, em decisão
audiência ser presencial, no momento em que não havia qualquer
transitado em julgado, razão pela qual compete à sucessora arcar
possibilidade em razão das restrições e normas de isolamento
com a reintegração e demais direitos do empregado, inclusive em
estabelecidas pelos Governos Estadual e Municipal, motivo pelo
relação às verbas da condenação, sem prejuízo de ação de
qual a sessão não foi designada.
regresso em face do anterior empregador [SOLRISOS].
As alegações em relação ao suposto grupo econômico entre a
II.1.3. DA EXISTÊNCIA DE TRÊS IMPUGNAÇÕES AOS
SOLRISOS e a empresa LIMA DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA não
CÁLCULOS. DO JULGAMENTO CONJUNTO.
encontra guarida nesta Especializada, que, como acima já
O HOTEL COSTA DOS COQUEIROS LTDA – EPP, enquanto era o
exaustivamente
ALM
único consignante-reclamado na presente ação impugnou as contas
EMPREENDIMENTOS sucedeu a SOLRISOS, mantendo-se o
do reclamante, sob os fundamentos de id. 40333d0. Entretanto,
funcionamento do hotel, herdando a clientela, sendo aplicável a
considerando que havia determinação inicial de reintegração, o
diretriz do art. 448 da CLT em relação ao contrato de trabalho do
Juízo reteve a aludida impugnação.
autor, competindo à ALM, como acima já descrito, o direito de
Após, diversos imbróglios no curso processual, inclusive
regresso perante o Juízo competente, quando poderá arguir o grupo
encerramento das atividades pelo HOTEL COSTA DOS
econômico alegado.
COQUEIROS LTDA – EPP e reabertura pela empresa ALM
Desta forma, DECIDO:
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA, com o
1. DECLARO a sucessão empresarial da SOLRISOS HOTEL
mesmo nome fantasia, este Juízo manifestou-se em relação à
COSTA DOS COQUEIROS LTDA ME pela empresa ALM
sucessão de empregadores, conforme, inclusive, acima transcrito.
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
A impugnação retida limitava-se às contas apresentadas
2. INCLUA-SE no pólo passivo desta reclamação a empresa ALM
anteriormente [id. 320c4de], enquanto o autor ainda não havia sido
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ nº
reintegrado. A ALM também ratificou a impugnação de id. 320c4de.
21.987.448/0001-10.
Após a reintegração, houve nova apresentação das contas [id.
3. INTIMEM-SE as partes desta decisão, inclusive a empresa ALM
b133797], tendo as empresas sido intimadas para, querendo,
EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
impugnar as contas. A empresa HOTEL COSTA DOS COQUEIROS
4. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de
LTDA – EPP deixou transcorrer in albis o prazo, podendo ter
reintegração do autor, intimando-o para agendar a diligência com o
ocorrido por três motivos – a) a perda do prazo; b) a retenção da
Oficial de Justiça.
impugnação anterior [id. 40333d0] ou a declaração no item 7 da
5. Cumprida a diligência do item 4, INTIME-SE o autor para
decisão de id. a8a3c5d [acima transcrita], que os débitos serão da
apresentar novos cálculos de liquidação alcançando as parcelas
empresa sucessora, com direito de regresso em relação à sucedida.
deferidas na res judicata e a data da efetiva reintegração.
Desta forma, entendo que, como a impugnação de id. 40333d0,
6. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a ALM para manifestar-se,
assim como a manifestação de id. 55e8959 permaneceram retidas,
observando a disciplina do art. 879, §2º da CLT.
compete a este Juízo analisar as impugnações, no que compatível
7. Apresentada eventual impugnação pela ALM, retornem-me os
com as novas contas apresentadas pelo autor [id. b133797]. não
autos conclusos para decisão, quando este Juízo se manifestará
aplicando-se, portanto, a preclusão do art. 879, §2º da CLT.
também em relação à impugnação de id. 40333d0, ressaltando que
Considerando que as matérias das impugnações de id. 40333d0,
os débitos da presente ação trabalhista será de responsabilidade da
ratificada pela ALM no id. 55e8959 e 014f238 são similares, serão
empresa sucessora, ressalvando o direito de regresso em face da
decididas conjuntamente.
fundamentado,
a
empresa
SOLRISOS no Juízo competente”.
II.2. DO MÉRITO DAS IMPUGNAÇÕES.
II.1.2. DO REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
II.2.1. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE.
O requerimento de designação de audiência de conciliação será
Assiste razão à ALM.
apreciado oportunamente.
Não há na decisão transitada em julgado qualquer determinação de
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