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TRT5 07/12/2020 -Pág. 1697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 07/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020

1697

fraude na transferência da empresa, descabendo, assim, a

Ressalto que a ALM já havia requerido a designação de audiência

responsabilização solidária [exegese do art. 448-A, parágrafo único

de conciliação [id. 55e8959], tendo este Juízo intimado todas as

da CLT].

partes para manifestação, observando as normas existentes no

Destaca-se que a extinção do contrato de trabalho entre o

momento, porém a própria ALM manifestou-se no sentido de a

consignatário-reconvinte e o hotel foi declarado nulo, em decisão

audiência ser presencial, no momento em que não havia qualquer

transitado em julgado, razão pela qual compete à sucessora arcar

possibilidade em razão das restrições e normas de isolamento

com a reintegração e demais direitos do empregado, inclusive em

estabelecidas pelos Governos Estadual e Municipal, motivo pelo

relação às verbas da condenação, sem prejuízo de ação de

qual a sessão não foi designada.

regresso em face do anterior empregador [SOLRISOS].
As alegações em relação ao suposto grupo econômico entre a

II.1.3. DA EXISTÊNCIA DE TRÊS IMPUGNAÇÕES AOS

SOLRISOS e a empresa LIMA DINIZ CONSTRUÇÕES LTDA não

CÁLCULOS. DO JULGAMENTO CONJUNTO.

encontra guarida nesta Especializada, que, como acima já

O HOTEL COSTA DOS COQUEIROS LTDA – EPP, enquanto era o

exaustivamente

ALM

único consignante-reclamado na presente ação impugnou as contas

EMPREENDIMENTOS sucedeu a SOLRISOS, mantendo-se o

do reclamante, sob os fundamentos de id. 40333d0. Entretanto,

funcionamento do hotel, herdando a clientela, sendo aplicável a

considerando que havia determinação inicial de reintegração, o

diretriz do art. 448 da CLT em relação ao contrato de trabalho do

Juízo reteve a aludida impugnação.

autor, competindo à ALM, como acima já descrito, o direito de

Após, diversos imbróglios no curso processual, inclusive

regresso perante o Juízo competente, quando poderá arguir o grupo

encerramento das atividades pelo HOTEL COSTA DOS

econômico alegado.

COQUEIROS LTDA – EPP e reabertura pela empresa ALM

Desta forma, DECIDO:

EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS LTDA, com o

1. DECLARO a sucessão empresarial da SOLRISOS HOTEL

mesmo nome fantasia, este Juízo manifestou-se em relação à

COSTA DOS COQUEIROS LTDA ME pela empresa ALM

sucessão de empregadores, conforme, inclusive, acima transcrito.

EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.

A impugnação retida limitava-se às contas apresentadas

2. INCLUA-SE no pólo passivo desta reclamação a empresa ALM

anteriormente [id. 320c4de], enquanto o autor ainda não havia sido

EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, CNPJ nº

reintegrado. A ALM também ratificou a impugnação de id. 320c4de.

21.987.448/0001-10.

Após a reintegração, houve nova apresentação das contas [id.

3. INTIMEM-SE as partes desta decisão, inclusive a empresa ALM

b133797], tendo as empresas sido intimadas para, querendo,

EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.

impugnar as contas. A empresa HOTEL COSTA DOS COQUEIROS

4. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de

LTDA – EPP deixou transcorrer in albis o prazo, podendo ter

reintegração do autor, intimando-o para agendar a diligência com o

ocorrido por três motivos – a) a perda do prazo; b) a retenção da

Oficial de Justiça.

impugnação anterior [id. 40333d0] ou a declaração no item 7 da

5. Cumprida a diligência do item 4, INTIME-SE o autor para

decisão de id. a8a3c5d [acima transcrita], que os débitos serão da

apresentar novos cálculos de liquidação alcançando as parcelas

empresa sucessora, com direito de regresso em relação à sucedida.

deferidas na res judicata e a data da efetiva reintegração.

Desta forma, entendo que, como a impugnação de id. 40333d0,

6. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a ALM para manifestar-se,

assim como a manifestação de id. 55e8959 permaneceram retidas,

observando a disciplina do art. 879, §2º da CLT.

compete a este Juízo analisar as impugnações, no que compatível

7. Apresentada eventual impugnação pela ALM, retornem-me os

com as novas contas apresentadas pelo autor [id. b133797]. não

autos conclusos para decisão, quando este Juízo se manifestará

aplicando-se, portanto, a preclusão do art. 879, §2º da CLT.

também em relação à impugnação de id. 40333d0, ressaltando que

Considerando que as matérias das impugnações de id. 40333d0,

os débitos da presente ação trabalhista será de responsabilidade da

ratificada pela ALM no id. 55e8959 e 014f238 são similares, serão

empresa sucessora, ressalvando o direito de regresso em face da

decididas conjuntamente.

fundamentado,

a

empresa

SOLRISOS no Juízo competente”.
II.2. DO MÉRITO DAS IMPUGNAÇÕES.
II.1.2. DO REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

II.2.1. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE.

O requerimento de designação de audiência de conciliação será

Assiste razão à ALM.

apreciado oportunamente.

Não há na decisão transitada em julgado qualquer determinação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160242

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