3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2633
na fábrica; que quando o Sr Jocemar sai da unidade, tecnicamente
contudo, receber o salário devido pelo exercício da nova função,
o Sr. Marcus fica no lugar dele; que o reclamante ficou como
havendo, pois, um desequilíbrio entre as funções ajustadas entre
responsável técnico, por exemplo ele dizia como se apertaria um
empregado e empregador, passando este a exigir daquele
parafuso; que não era a mesma função do Sr. Jocemar, que tinha
atividades alheias ao seu contrato de trabalho.
uma função mais estratégica e tinha uma atuação mais abrangente,
Vale ressaltar, ainda, que, o trabalhador tem a obrigação decorrente
envolvendo dimensionamento, projeções, olhar o todo; que o
do contrato de trabalho de se empenhar em todas as atividades que
reclamante não fazia isso; que o reclamante, após a saída do Sr.
possam ser consideradas dentro de sua condição pessoal, ou seja,
Jocemar, fica como responsável técnico da manutenção, mas
a função compreende um conjunto de tarefas compatíveis com a
respondendo hierarquicamente ao depoente; que nessa época o
condição pessoal do trabalhador, de modo que, desdobramentos
depoente era o responsável pelo setor de manutenção, mas não do
das atividades prestadas pelo trabalhador não podem ser
ponto de vista técnico, mas sim de pessoas; que reclamante até
consideradas desvio de função, este ocorre quando o empregado
poderia contratar e dispensar pessoas, mas só com autorização
desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e
superior; que na época do Sr. Jocemar o setor de manutenção tinha
não se confunde com eventualidade no desempenho de tarefas
cerca de 12 pessoas e no final apenas 03 pessoas; que na época
afeitas à outra função, o que não pode se considerar exercício de
de Jocemar havia 03 turnos de trabalho (24h) e no final apenas um
uma função diversa, mas simples execução de tarefa, ademais,
turno em horário comercial; que o número de empregados foi
acumular tarefas não é o mesmo que acumular ou desviar função.
reduzido de cerca de 350 a aproximadamente 40 pessoas, ao longo
Em se tratando de fato constitutivo do direito do autor, o ônus de
dos anos; que a demanda no setor de manutenção era grande pois
provar o quanto alegado incumbia ao reclamante, com fulcro no art.
a produção era extensa, que no final chegou a ficar 30 dias parado;
818, I da CLT e no art. 373, I do CPC, contudo, não logrou êxito o
que o momento de saída do Sr. Jocemar e em que assume o
obreiro em provar que de fato exercia função distinta da contratada
reclamante coincide com um momento de declínio abrupto na
e não tarefas variadas afetas à sua função, inclusive, as próprias
produção e na demanda do setor de manutenção; que Jocemar saiu
testemunhas do autor, conforme se verifica dos depoimentos acima
da unidade por motivos particular; que quando da saída de Jocimar
transcritos, não sabem informar se o obreiro assumiu, de fato, todas
não havia demanda para colocar outro supervisor no setor de
as atribuições do Supervisor Jocemar, quando da saída deste,
manutenção no lugar dele; que a função de supervisão de Jocimar
tendo o primeiro testigo do autor afirmado, ainda, “que não sabe se
na sua saída, partes foram transferidas para o depoente; que não
o Sr. Reinaldo passou a chefiar a equipe de manutenção após a
teve acréscimo salarial por assumir parte das atribuições de
saída do Sr. Jocemar”, restando evidenciado que, após a saída do
Jocimar; que o reclamante a partir da saída do Sr. Jocemar passou
Supervisor Jocemar, não ficou delineada a função de Supervisor no
a participar de reuniões com os supervisores assim como outros
Setor de Manutenção, indicando que com a constante diminuição do
líderes técnicos; que o pessoal da manutenção respondia as ordens
volume de produção da empresa, a referida função de Supervisor
do reclamante; que o reclamante passou a ocupar a sala do Sr.
do Setor de Manutenção foi extinta, tendo, ainda, conforme a
Jocemar; que o reclamante chegou a fazer demissões e
segunda testemunha do autor, sido retirado até o Gerente fixo,
contratações na área de manutenção, desde que houvesse acordo
passando “a vir um gerente que alternava entre a matriz e a filial e
prévio com o depoente; que era o depoente quem avaliava a real
não ficava em Teixeira o tempo todo”, por fim, o testigo da
necessidade de isso ser feito; que era o depoente que tinha que
reclamada comprova a redução/queda na produção, afirmando,
responder perante a gerencia, então o reclamante prestava contas
também, “que quando da saída de Jocimar não havia demanda para
ao depoente; que após a saída do Sr. Marcos Luchese o depoente
colocar outro supervisor no setor de manutenção no lugar dele”.
passa a realizar as atribuições do coordenador na unidade; que
Assim, restou evidenciado que as atividades desempenhadas pelo
ainda sim o reclamante tinha uma função de apenas responsável
autor eram compatíveis com a sua condição pessoal e função
técnico da manutenção e não de supervisor; que as atribuições de
ocupada, não havendo qualquer prova efetiva nos autos do alegado
gestão do Sr. Jocemar foram passadas para o depoente e as
desvio de função, não se desincumbindo, pois, o obreiro do ônus
atribuições técnica para o reclamante”.
que lhe competia. Vale salientar, por fim, que ainda que o
Inicialmente, impende destacar que que o desvio de função se
reclamante eventualmente exercesse alguma tarefa afeta à outra
caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas
função, sendo que as atividades principais e habituais eram
distintas daquelas para as quais foi originalmente contratado ou
inerentes à função ocupada, tal fato não configura qualquer
diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa, sem,
alteração contratual lesiva, nem caracteriza desvio de funções, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167916