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TRT5 03/02/2022 -Pág. 1357 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

1357

Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 18/04/2018).

da Sra. Lourdes uma vez por mês; que o Sr. Alain fazia as compras

Não há nulidade a ser declarada. Rejeito.

da casa; que quem pagava o plano de saúde da Sra. Lourdes era a

2.2.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO –

Sra. Bernadete; que no dia em que ia receber a aposentadoria a

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.O fundamento da tese

Sra. Lourdes fazia o pagamento das contas de sua residência; que

dos Acionados é a inexistência da relação de emprego. O exame da

se a Sra. Lourdes tivesse algum problema de saúde, ela depoente

arguição demanda a investigação acerca do mérito da causa, e será

entrava em contato com a Sra. Bernadete; que a Sra. Lourdes não

com o mesmo procedido. Rejeito, como preliminar.

tinha filhos; que acertou com a Sra. Lourdes os detalhes de sua

2.3. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.Sustenta a

contratação, e no mesmo dia começou a trabalhar; que seu último

Acionante haver trabalhado para os Reclamados, exercendo o

dia de trabalho foi 11/05/2020, quando levou a Sra. Lourdes para o

cargo decuidadora de idoso (da Sra. Maria de Lourdes Góes da

hospital; que a Sra. Lourdes faleceu no dia seguinte; que avisou a

Costa, irmã e tia dos Réus), no interregno de 01/02/2020 a

Sra. Bernadete que a Sra. Lourdes estava passando mal; que a Sra.

11/05/2020, quando despedida imotivadamente, sem que tenha sido

Lourdes não estava com sua irmã no momento de sua admissão no

assinada sua CTPS e percebido as verbas decorrentes do contrato

hospital; que Alain ia à casa da Sra. Lourdes cerca de 06 vezes por

de trabalho. Os Reclamados negaram qualquer prestação de

mês, incluindo os dias de compras; que a Sra. Lourdes ia ao

serviços da Autora em seu favor, afirmando que a real e única

mercado fazer as compras. O interrogatório da Reclamante já

empregadora da Reclamante era a Sra. Maria de Lourdes. Ao

demonstra a inconsistência de sua tese, uma vez que, não obstante

exame. De proemio, sobreleva que os Reclamados não são

tente a parte afirmar incapacidade da Sra. Lourdes, finda por

demandados na condição de herdeiros e sucessores da falecida

reconhecer que a mesma pratica pessoalmente os atos da vida civil,

senhora Maria de Lourdes, e sim, de efetivos empregadores da

confessando que a própria senhora fora responsável por sua

Reclamante, tendo o pretenso contrato de trabalho tido como objeto

contratação. Em relação ao 2º Demandado, a Acionante confessa

o cuidado com a familiar falecida. Pois bem. Negada a prestação de

sequer ter mantido contato com o mesmo, o que ainda mais reforça

serviço, era encargo da Autora demonstrar os fatos alegados, do

a tese defensiva. A primeira testemunha inquirida asseverou (ata

qual não se desvencilhou a contento. A documentação juntada com

de audiência de id. 45e3e47): quecuidou da irmã da Sra.

a petição de Id. c70451b não traduz prestação de contas sua com

Bernadete, a Sra. Lourdes, durante 15 anos lhe tendo prestou

os parentes da falecida, sendo as conversas travadas entre terceiro

serviços, sendo responsável pela gerência da vida da idosa; que

e aqueles. A mera comunicação quanto ao estado de saúde da Sra.

cuidava das compras, da saúde, contratava pessoas para cuidar da

Lourdes a sua irmã, e a informação quanto a marcação de consulta

idosa; que a idosa era portadora de esquizofrenia, conforme

médica, não se traduzem na subordinação apregoada. Ao ser

relatórios médicos; que a Sra. Lourdes recebia duas

interrogada, a Acionante declarou (ata de audiência de Id.

aposentadorias; que a Sra. Lourdes não era interditada, tendo em

45e3e47): que trabalhou para a Sra. Maria de Lourdes Góes, irmã

vista que sua irmã também era idosa; que a Sra. Bernadete não

da Sra. Bernadete; que era cuidadora de idosos; que fora

tinha procuração da Sra. Lourdes para gerir sua vida financeira; que

contratada pela Sra. Maria de Lourdes; que recebia pagamento da

ele depoente recebia os aluguéis dos inquilinos das

Sra. Maria de Lourdes; que fora despedida em face do falecimento

residências da Sra. Lourdes; que prestava contas de suas

da Sra. Maria de Lourdes; que Bernadete era responsável por Maria

atividades à Sra. Bernadete; que ele depoente contratou a

de Lourdes, que sofria de esquizofrenia; que nunca viu o Sr.

Reclamante; que ele depoente fazia pagamento da Reclamante;

Adriano, sendo todo o seu contato com a Sra. Bernadete; que a Sra.

que com autorização da Sra. Bernadete, tirava dinheiro para colocar

Lourdes tinha dias de declínio de saúde; a Sra. Lourdes tinha

gasolina em seu veículo quando se deslocava para fazer as

imóveis de aluguel; que a Sra. Lourdes recebia o pagamento dos

atividades em favor da Sra. Lourdes; que tinha acesso a todas as

aluguéis pessoalmente; que quando os inquilinos faziam pagamento

senhas de contas bancárias da Sra. Lourdes; que somente

à Sra. Lourdes a mesma efetuava o seu pagamento; que a Sra.

conheceu o 2º Reclamado quando do falecimento da Sra. Lourdes;

Lourdes contava com a ajuda de sua irmã; a Sra. Bernadete reside

que poucas vezes Bernadete ia à residência da irmã, tendo em vista

em abrigo e frequentava a residência da irmã para socorrê-la; que o

a sua condição também de idosa; que Lourdes também tinha outros

Sr. Alain era motorista de uber que fazia transporte da Sra. Lourdes

irmãos que não Bernadete; que a Sra. Bernadete não tinha acesso

nos dias em que a mesma recebia as suas aposentadorias; que a

às contas da irmã; que a Sra. Bernadete não dava instruções de

Sra. Lourdes ia para banco e médico acompanhada do Sr. Alain e

trabalho às cuidadoras da irmã, sendo esta responsabilidade sua;

de uma de suas cuidadoras; que a Sra. Bernadete ia à residência

que a 1ª Reclamada foi à casa da irmã para conhecer as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177862

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