3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2767
ADVOGADO
ANDREA PRESAS ROCHA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000553-06.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
ALEXANDRE BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)
ADVOGADO
TAIRONE FERRAZ PORTO(OAB:
29161/BA)
FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7ced9
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos,restou
configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da
parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo, no curso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da execução.
Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a
ausência do cumprimento da aludida ordem.
INTIMAÇÃO
Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49099ec
eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente
Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos,restou
da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-
configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da
A da CLT e 924, V do CPC.
parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo, no curso
Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos
da execução.
Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.
Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a
Notifiquem-se as partes, não havendo recurso, ARQUIVEM-SE
ausência do cumprimento da aludida ordem.
OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.
Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar
Observe a Secretaria a remessa do legado físico ao ARQUIVO
eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da
DA VARA, por tratar-se processo híbrido.
segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente
da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11A da CLT e 924, V do CPC.
Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos
Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.
Notifiquem-se as partes, não havendo recurso, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.
Observe a Secretaria a remessa do legado físico ao ARQUIVO
DA VARA, por tratar-se processo híbrido.
ANDREA PRESAS ROCHA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-26.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
ANDREA PRESAS ROCHA
- EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-26.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187150
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO