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TRT5 16/08/2022 -Pág. 2767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 16/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

2767

ADVOGADO
ANDREA PRESAS ROCHA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000553-06.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
ALEXANDRE BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)
ADVOGADO
TAIRONE FERRAZ PORTO(OAB:
29161/BA)

FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)

Intimado(s)/Citado(s):
- SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7ced9

Intimado(s)/Citado(s):
- SERRANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos,restou
configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da
parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo, no curso

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

da execução.
Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a
ausência do cumprimento da aludida ordem.

INTIMAÇÃO

Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49099ec

eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente

Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos,restou

da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-

configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da

A da CLT e 924, V do CPC.

parte Acionante, em atender a determinação deste Juízo, no curso

Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos

da execução.

Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.

Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a

Notifiquem-se as partes, não havendo recurso, ARQUIVEM-SE

ausência do cumprimento da aludida ordem.

OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.

Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar

Observe a Secretaria a remessa do legado físico ao ARQUIVO

eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da

DA VARA, por tratar-se processo híbrido.

segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente
da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11A da CLT e 924, V do CPC.
Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos
Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.
Notifiquem-se as partes, não havendo recurso, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS DEFINITIVAMENTE.
Observe a Secretaria a remessa do legado físico ao ARQUIVO
DA VARA, por tratar-se processo híbrido.

ANDREA PRESAS ROCHA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-26.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME
ADVOGADO
FÁBIO SANTOS MACEDO(OAB:
11397/BA)
Intimado(s)/Citado(s):

ANDREA PRESAS ROCHA

- EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-26.2014.5.05.0612
RECLAMANTE
EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
CARDOSO(OAB: 26016/BA)
RECLAMADO
SERRANA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187150

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

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