3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
ESTER SOUZA SILVA
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
TAIANE SOUZA DA SILVA
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
RAIANE SOUZA DA SILVA
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
DAVI SOUZA DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
LUCIENE PEREIRA DE SOUZA
CARLOS ALBERTO SILVA
CARLOS ALBERTO SILVA
NASCIMENTO(OAB: 8808/SE)
2268
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ... , e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento" .
O documento de ID 98e95bf dá conta da inexistência de dependes
da ex empregada LUCIENE PEREIRA DE SOUZA junto à
Superintendência de Previdência do Estado da Bahia.
Tendo em vista que a Consignante não se opôs à habilitação das
Requerentes, e diante do disposto na norma legal acima
mencionada, do quanto consta no documento acima referido, deve
o Juízo considerá-los habilitadas.
Em função do quanto dito na norma legal acima referida, cabe a
Intimado(s)/Citado(s):
cada uma das Requerentes 1/6 do valor do crédito líquido da
- CARLOS ALBERTO SILVA
- DAVI SOUZA DOS SANTOS
- ESTER SOUZA SILVA
- RAFAELA SOUZA DA SILVA
- RAIANE SOUZA DA SILVA
- TAIANE SOUZA DA SILVA
falecida empregada.
III - CONCLUSÃO -
Isto posto, resolve o Juízo da 27a Vara do Trabalho de Salvador
julgar PROCEDENTE o requerimento de habilitação para
PODER JUDICIÁRIO
reconhecer, como ora reconhece, estarem habilitadas a prosseguir
JUSTIÇA DO
no feito no lugar da falecida empregada os requerentes CARLOS
ALBERTO SILVA, DAVI SOUZA DOS SANTOS, ESTER SOUZA
SILVA, RAFAELA SOUZA DA SILVA, RAIANE SOUZA DA SILVA,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de963cd
proferida nos autos.
CARLOS ALBERTO SILVA, DAVI SOUZA DOS SANTOS, ESTER
SOUZA SILVA, RAFAELA SOUZA DA SILVA, RAIANE SOUZA
DA SILVA, e TAIANE SOUZA DA SILVA, apresentaram, sob ID
659fbd1, ação de habilitação contra a ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS EIRELI - EPP, e após apresentarem suas razões
requereram seja reconhecida por este Juízo sua habilitação para
prosseguirem no feito em substituição à Consignada LUCIENE
PEREIRA DE SOUZA.
Considerando-se que a presente ação de consignação foi ajuizada
pela empresa ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP, que arrolou como consignados na petição inicial justamente os
requerentes, é pacífica a sua concordância.
Por não existir necessidade outras diligências, vieram os autos
conclusos.
e TAIANE SOUZA DA SILVA, bem como que cabe a cada um
deles 1/6 do valor do crédito liquido da falecida ex empregada.
Retifique a secretaria do Juízo a capa dos autos e demais
assentamentos relativos ao feito, para que passem a constar no
pólo passivo da presente ação de consignação tão somente os
requerentes CARLOS ALBERTO SILVA, DAVI SOUZA DOS
SANTOS, ESTER SOUZA SILVA, RAFAELA SOUZA DA SILVA,
RAIANE SOUZA DA SILVA, e TAIANE SOUZA DA SILVA.
Considerando-se que as partes noticiaram não ter interesse na
produção de prova oral, e que os consignados declararam que nada
têm a opor sobre o quanto dito na petição inicial, conforme termos
da ata de ID 65449f0, notifiquem-se os Requerentes e a
Consignante da presente decisão.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
SALVADOR/BA, 06 de fevereiro de 2023.
ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta
É O RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO -
Por força do disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, os "valores
devidos pelos empregadores aos empregados ... , não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196088
Processo Nº ATOrd-0000394-28.2021.5.05.0027
RECLAMANTE
CLAUDIO RIZZO FRANCO
ADVOGADO
PAULO SERGIO BRITO
ARAGAO(OAB: 14104/BA)
RECLAMADO
SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.