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TRT6 02/03/2017 -Pág. 495 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017

495

horário de trabalho; que quando chega ao trabalho registra a

"(...) que no mês de janeiro era dado uma semana de folga para

entrada no sistema de ponto; que a depoente também registra no

haver uma compensação pelas horas extras que não eram

ponto o horário de sua saída; que de 2011 a 2013 quando batia a

registradas no ponto, o que ocorria com quase todos os que faziam

saída o sistema não caia e diante do volume de serviço continuava

parte da bateria de caixas, estando a recte inserida neste contexto;

trabalhando; que o horário de trabalho da recte sempre foi o

que havia dois sistemas "CIPOM" e terminal de caixa, que o "cipom"

mesmo, de 2011 até 2015, tanto na entrada quanto na saída; que a

era o ponto eletrônico; que a fita de caixa registra o horário após o

partir de 2016 houve uma mudança, uma redução de sua jornada

ponto eletrônico; que após o encerramento de ponto o caixa fazia

para 6 horas; que até a presente data só é permitido fazer duas

serviços de malote pessoa física e jurídica e os envelopes de

horas extras; que as horas extras feitas pela depoente constam no

atendimento e depósito; que após fechar o ponto ocorria de fazer

ponto desde 2011; que a empresa pagava á depoente as horas

essas horas atividades por mais uma ou duas horas, até mais ou

extras contidas no ponto; que de 2011 a 2013 a depoente ficou sem

menos, dependendo do volume; que no ano de 2015 já não foi mais

registrar algumas horas extras; o que consta na fita de caixa; que

permitido compensar com folgas em janeiro as horas extras que não

nesse período de 2011 a 2013 ficava em média mais uma hora e

eram anotadas, tendo que ser apenas "apips" ausencias permitidas

trinta trabalhando sem registro de ponto; o que ocorria todos os

ou férias, que em janeiro, como era um mês muito concorrido não

dias; que em 2014 teve um período em que foi estabelecido que só

era permitido tirar férias; que salvo engano a aprtir de 2015 houve

batesse a saída quando batesse efetivamente, o que ocorre até

uma mudança no sistema de ponto e quando o ponto é batido o

hoje; que no período de 2011 a 2013 a depoente costumava

sistema cai, não permitindo mais fazer autenticação; que quando

encerrar seu expediente entre 19:30/20:00 horas; que neste

era dado o abono da compensação das horas extras fora do ponto

intervalo de tempo a depoente ficava fazendo serviços que não

era registrado no ponto eletrônico com a nomeclatura 'ABN /DEC.

dava para ser feito quando estava no atendimento ao público, o

CHEFIA'".

trabalho de envelopes e malotes; que praticamente toda a bateria
de caixa ficava fazendo este mesmo serviço no mesmo horário junto

De fato, do espelho de ponto da autora consta na semana de 14 a

com a reclamante, uma vez que o volume de serviço era muito

18 de janeiro de 2013, bem como na semana de 06 a 10 de janeiro

grande; que neste período de 2011 a 2013 nunca ocorreu da

de 2014, o registro da ocorrência "ABN /DEC. CHEFIA" mencionada

depoente registrar o horário de saída corretamente porque era

pela testemunha da reclamante. Tal ocorrência também é

colocada metas, que se ganhava medalhas e era monitorado para

observada em outros dias, como, por exemplo, nos dias 31/12/2012,

não se fazer nem um minuto de hora extra, caso contrário a agência

31/12/2013 e 10/09/2014.

perderia a medalha em relação ao ponto eletrônico; que a depoente
chegou a trabalhar com Niedja, que também era caixa; que sua

Correto, pois, o Juízo "a quo", ao determinar a dedução das horas

amizade com a funcionária Nedja é mais de trabalho, se

extras compensadas sob a rubrica "ABN /DEC. CHEFIA", a fim de

encontrando eventualmente; que apenas participou de festas na

se evitar o enriquecimento sem causa da obreira.

agência no local de trabalho com a Sra.Niedja; que a depoente
chegou a fazer o controle de algumas horas extras que não foram

Destarte, nenhuma reforma desafia a r. sentença.

registradas; que chegou a compensar algumas horas extras que
não foram registradas mas não todas; que essa compensação era
feito pela chefia que abonava o dia que precisasse faltar. Encerrado
o depoimento."

Por outro lado, impende seja observado que a obreira afirmou que
"chegou a compensar algumas horas extras que não foram
registradas mas não todas; que essa compensação era feito pela
chefia que abonava o dia que precisasse faltar"
CONCLUSÃO
E, por oportuno, transcrevo o que se segue do depoimento da
testemunha apresentada pela querelante (ata de Id. 8b9d7dd):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104739

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