2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
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horário de trabalho; que quando chega ao trabalho registra a
"(...) que no mês de janeiro era dado uma semana de folga para
entrada no sistema de ponto; que a depoente também registra no
haver uma compensação pelas horas extras que não eram
ponto o horário de sua saída; que de 2011 a 2013 quando batia a
registradas no ponto, o que ocorria com quase todos os que faziam
saída o sistema não caia e diante do volume de serviço continuava
parte da bateria de caixas, estando a recte inserida neste contexto;
trabalhando; que o horário de trabalho da recte sempre foi o
que havia dois sistemas "CIPOM" e terminal de caixa, que o "cipom"
mesmo, de 2011 até 2015, tanto na entrada quanto na saída; que a
era o ponto eletrônico; que a fita de caixa registra o horário após o
partir de 2016 houve uma mudança, uma redução de sua jornada
ponto eletrônico; que após o encerramento de ponto o caixa fazia
para 6 horas; que até a presente data só é permitido fazer duas
serviços de malote pessoa física e jurídica e os envelopes de
horas extras; que as horas extras feitas pela depoente constam no
atendimento e depósito; que após fechar o ponto ocorria de fazer
ponto desde 2011; que a empresa pagava á depoente as horas
essas horas atividades por mais uma ou duas horas, até mais ou
extras contidas no ponto; que de 2011 a 2013 a depoente ficou sem
menos, dependendo do volume; que no ano de 2015 já não foi mais
registrar algumas horas extras; o que consta na fita de caixa; que
permitido compensar com folgas em janeiro as horas extras que não
nesse período de 2011 a 2013 ficava em média mais uma hora e
eram anotadas, tendo que ser apenas "apips" ausencias permitidas
trinta trabalhando sem registro de ponto; o que ocorria todos os
ou férias, que em janeiro, como era um mês muito concorrido não
dias; que em 2014 teve um período em que foi estabelecido que só
era permitido tirar férias; que salvo engano a aprtir de 2015 houve
batesse a saída quando batesse efetivamente, o que ocorre até
uma mudança no sistema de ponto e quando o ponto é batido o
hoje; que no período de 2011 a 2013 a depoente costumava
sistema cai, não permitindo mais fazer autenticação; que quando
encerrar seu expediente entre 19:30/20:00 horas; que neste
era dado o abono da compensação das horas extras fora do ponto
intervalo de tempo a depoente ficava fazendo serviços que não
era registrado no ponto eletrônico com a nomeclatura 'ABN /DEC.
dava para ser feito quando estava no atendimento ao público, o
CHEFIA'".
trabalho de envelopes e malotes; que praticamente toda a bateria
de caixa ficava fazendo este mesmo serviço no mesmo horário junto
De fato, do espelho de ponto da autora consta na semana de 14 a
com a reclamante, uma vez que o volume de serviço era muito
18 de janeiro de 2013, bem como na semana de 06 a 10 de janeiro
grande; que neste período de 2011 a 2013 nunca ocorreu da
de 2014, o registro da ocorrência "ABN /DEC. CHEFIA" mencionada
depoente registrar o horário de saída corretamente porque era
pela testemunha da reclamante. Tal ocorrência também é
colocada metas, que se ganhava medalhas e era monitorado para
observada em outros dias, como, por exemplo, nos dias 31/12/2012,
não se fazer nem um minuto de hora extra, caso contrário a agência
31/12/2013 e 10/09/2014.
perderia a medalha em relação ao ponto eletrônico; que a depoente
chegou a trabalhar com Niedja, que também era caixa; que sua
Correto, pois, o Juízo "a quo", ao determinar a dedução das horas
amizade com a funcionária Nedja é mais de trabalho, se
extras compensadas sob a rubrica "ABN /DEC. CHEFIA", a fim de
encontrando eventualmente; que apenas participou de festas na
se evitar o enriquecimento sem causa da obreira.
agência no local de trabalho com a Sra.Niedja; que a depoente
chegou a fazer o controle de algumas horas extras que não foram
Destarte, nenhuma reforma desafia a r. sentença.
registradas; que chegou a compensar algumas horas extras que
não foram registradas mas não todas; que essa compensação era
feito pela chefia que abonava o dia que precisasse faltar. Encerrado
o depoimento."
Por outro lado, impende seja observado que a obreira afirmou que
"chegou a compensar algumas horas extras que não foram
registradas mas não todas; que essa compensação era feito pela
chefia que abonava o dia que precisasse faltar"
CONCLUSÃO
E, por oportuno, transcrevo o que se segue do depoimento da
testemunha apresentada pela querelante (ata de Id. 8b9d7dd):
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