2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Acórdão
538
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
03.05.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, or unanimidade,
preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
ordinário obreiro, por falta de interesse recursal. No mérito, por
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,
maioria, dar provimento parcial ao recurso patronal, para isentar a
em atuação de ofício, não conhecer do recurso ordinário obreiro,
reclamada do pagamento de diferenças salariais pelos prêmios por
por falta de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar
objetivo, julgar prejudicada a pretensão referente à aplicação de
provimento parcial ao recurso patronal, para isentar a reclamada do
correção monetária sobre esta parcela, para excluir do condeno as
pagamento de diferenças salariais pelos prêmios por objetivo, julgar
horas extras e seus consectários, nos meses do período imprescrito
prejudicada a pretensão referente à aplicação de correção
em que comprovadas as jornadas pelos cartões de ponto e o
monetária sobre esta parcela, para excluir do condeno as horas
eventual pagamento das horas extras pelas fichas financeiras, para
extras e seus consectários, nos meses do período imprescrito em
determinar a aplicação dos ditames da Súmula nº 340, do TST, a
que comprovadas as jornadas pelos cartões de ponto e o eventual
toda a jornada, salvo o intervalo intrajornada, para eximir a
pagamento das horas extras pelas fichas financeiras, para
reclamada da condenação em honorários advocatícios e, por fim,
determinar a aplicação dos ditames da Súmula nº 340, do TST, a
para declarar a incidência do imposto de renda, a cargo do
toda a jornada, salvo o intervalo intrajornada, para eximir a
reclamante, sobre o total das parcelas tributáveis do respectivo
reclamada da condenação em honorários advocatícios e, por fim,
crédito, conforme disposto na Lei 12.350/10, cabendo à reclamada
para declarar a incidência do imposto de renda, a cargo do
o recolhimento da contribuição social, com direito ao ressarcimento,
reclamante, sobre o total das parcelas tributáveis do respectivo
na hipótese de contribuição suplementar do segurado, e para
crédito, conforme disposto na Lei 12.350/10, cabendo à reclamada
declarar a incidência da Súmula 368, do C. TST, vencida, em parte,
o recolhimento da contribuição social, com direito ao ressarcimento,
a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante às
na hipótese de contribuição suplementar do segurado, e para
diferenças relativas à atualização monetária dos prêmios).
declarar a incidência da Súmula 368, do C. TST, vencida, em parte,
a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante às
Sustentação oral, advogada Alba Lúcia Morais, pelo
diferenças relativas à atualização monetária dos prêmios).
recorrente/reclamante.
Recife (PE), 11 de maio de 2017.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 11 de maio 2017.
EDUARDO PUGLIESI
Vera Neuma de Moraes Leite
Desembargador Relator
Secretária da 1ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106941