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TRT6 12/05/2017 -Pág. 538 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Acórdão

538

publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
03.05.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, or unanimidade,
preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional

ordinário obreiro, por falta de interesse recursal. No mérito, por

do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,

maioria, dar provimento parcial ao recurso patronal, para isentar a

em atuação de ofício, não conhecer do recurso ordinário obreiro,

reclamada do pagamento de diferenças salariais pelos prêmios por

por falta de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar

objetivo, julgar prejudicada a pretensão referente à aplicação de

provimento parcial ao recurso patronal, para isentar a reclamada do

correção monetária sobre esta parcela, para excluir do condeno as

pagamento de diferenças salariais pelos prêmios por objetivo, julgar

horas extras e seus consectários, nos meses do período imprescrito

prejudicada a pretensão referente à aplicação de correção

em que comprovadas as jornadas pelos cartões de ponto e o

monetária sobre esta parcela, para excluir do condeno as horas

eventual pagamento das horas extras pelas fichas financeiras, para

extras e seus consectários, nos meses do período imprescrito em

determinar a aplicação dos ditames da Súmula nº 340, do TST, a

que comprovadas as jornadas pelos cartões de ponto e o eventual

toda a jornada, salvo o intervalo intrajornada, para eximir a

pagamento das horas extras pelas fichas financeiras, para

reclamada da condenação em honorários advocatícios e, por fim,

determinar a aplicação dos ditames da Súmula nº 340, do TST, a

para declarar a incidência do imposto de renda, a cargo do

toda a jornada, salvo o intervalo intrajornada, para eximir a

reclamante, sobre o total das parcelas tributáveis do respectivo

reclamada da condenação em honorários advocatícios e, por fim,

crédito, conforme disposto na Lei 12.350/10, cabendo à reclamada

para declarar a incidência do imposto de renda, a cargo do

o recolhimento da contribuição social, com direito ao ressarcimento,

reclamante, sobre o total das parcelas tributáveis do respectivo

na hipótese de contribuição suplementar do segurado, e para

crédito, conforme disposto na Lei 12.350/10, cabendo à reclamada

declarar a incidência da Súmula 368, do C. TST, vencida, em parte,

o recolhimento da contribuição social, com direito ao ressarcimento,

a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante às

na hipótese de contribuição suplementar do segurado, e para

diferenças relativas à atualização monetária dos prêmios).

declarar a incidência da Súmula 368, do C. TST, vencida, em parte,
a Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (no tocante às

Sustentação oral, advogada Alba Lúcia Morais, pelo

diferenças relativas à atualização monetária dos prêmios).

recorrente/reclamante.

Recife (PE), 11 de maio de 2017.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, em 11 de maio 2017.

EDUARDO PUGLIESI

Vera Neuma de Moraes Leite

Desembargador Relator

Secretária da 1ª Turma

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106941

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