2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
999
Dados das partes para a habilitação ao seguro desemprego:
Reclamante: RITA MARIA DA COSTA MONTE - CPF n°
623.086.453-34
CTPS/Série nº: 06061/00001
DECISÃO
PIS: 2.064.499.250-0
Vistos etc.
Data de admissão: 11/01/2016
RITA MARIA DA COSTA MONTE ajuizou reclamação trabalhista
Data de saída: 17/07/2017
em face de ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BENEFICENTE DO
Empregador: ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BENEFICENTE DO
RECIFE e CHS NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, formulando os
RECIFE - CNPJ nº 08.772.847/0002-87
pedidos encartados na vestibular, dentre eles o de antecipação dos
Intime-se a parte autora, dando ciência de que, de posse desta
efeitos da tutela a fim de que seja expedida certidão para
decisão, fica ela autorizada a requerer a habilitação no seguro-
habilitação no programa de seguro-desemprego.
desemprego perante os órgãos competentes do MTE para
Isto posto, sabe-se que, como regra, o deferimento do pedido de
recebimento do benefício.
tutela provisória, com o advento do novo Código de Processo Civil,
Expeça-se a notificação inicial.
depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 300 (Tutela de
Urgência) e 311 (Tutela de Evidência). A primeira hipótese, nos
casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
segunda, pode ser resumida na caracterização de abuso do direito
identificado(a).
de defesa ou alegações que possam ser provadas de pronto, sem
gerar dúvida razoável.
RECIFE, 12 de Setembro de 2017
Analisando a exordial e os documentos que a acompanharam, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 3°, da Lei n°
MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO
7.998/90, defiro a pretensão, porquanto foi juntada documentação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
que evidencia que a dispensa foi imotivada, bem como de que o
vínculo de emprego foi superior a 12 (doze) meses (ID. 3255a57 Pág. 2, 81fdc28 - Pág. 1).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, no caso, é evidente, pois se cuidam de verbas de
natureza alimentar do trabalhador, umbilicalmente ligadas à sua
Processo Nº RTSum-0001287-55.2017.5.06.0019
AUTOR
RICARDO FERNANDES TAVARES
ADVOGADO
LUCIANA MARIA VALOIS
ALBUQUERQUE DE ABREU(OAB:
18985-D/PE)
RÉU
GADELHA SEGURANCA - EIRELI
RÉU
ODEBRECHT AMBIENTAL - REGIAO
METROPOLITANA DO
RECIFE/GOIANA SPE S.A.
subsistência.
Nessa quadra, considerando o exposto, DEFIRO a tutela provisória,
para autorizar a habilitação da parte reclamante no programa do
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FERNANDES TAVARES
seguro-desemprego.
Fica o MINISTÉRIO DO TRABALHO (AGÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO), pela presente decisão, AUTORIZADO a promover, no
PODER
processo em epígrafe, a habilitação do(a) reclamante indicado(a)
JUDICIÁRIO
acima para percepção do SEGURO-DESEMPREGO. Deverá o
Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor
no tocante à verificação do preenchimento, pela parte beneficiária,
das condições necessárias à percepção do benefício, deixando de
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS
DECISÃO
RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E
DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO.
VISTOS ETC.
RICARDO FERNANDES TAVARES reclamação trabalhista em face
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