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TRT6 18/10/2017 -Pág. 339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 18/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017

Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes

PROC. Nº TRT - (RO) - 0000983-24.2015.5.06.0311.

Secretário-Substituto da 1ª Turma

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

339

RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.

RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.

RECORRIDO : GERALDO PAULO DA SILVA.
Assinatura
ADVOGADOS : LEONARDO MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA
BARROS e LEIDIANE CLERE DO NASCIMENTO.

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE.

Acórdão
Processo Nº RO-0000983-24.2015.5.06.0311
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
GERALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO
LEIDIANE CLERE DO
NASCIMENTO(OAB: 14034/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

EMENTA:

Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PAULO DA SILVA

PODER
JUDICIÁRIO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477
DA CLT. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESCISÓRIO. INDEVIDA. A
condição imposta por lei para a incidência da multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT é o pagamento das parcelas rescisórias fora do
Identificação

prazo legal. No caso dos autos, incabível a incidência da referida
multa, considerando que, após serem efetuados os descontos
devidos, o cálculo rescisório aponta a inexistência de saldo em favor
do reclamante, em razão da forma de rescisão contratual, que se
deu por justa causa. Recurso Ordinário provido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112119

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