2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000983-24.2015.5.06.0311.
Secretário-Substituto da 1ª Turma
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
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RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
RECORRIDO : GERALDO PAULO DA SILVA.
Assinatura
ADVOGADOS : LEONARDO MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA
BARROS e LEIDIANE CLERE DO NASCIMENTO.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE.
Acórdão
Processo Nº RO-0000983-24.2015.5.06.0311
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
GERALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO
LEIDIANE CLERE DO
NASCIMENTO(OAB: 14034/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMENTA:
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PAULO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477
DA CLT. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESCISÓRIO. INDEVIDA. A
condição imposta por lei para a incidência da multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT é o pagamento das parcelas rescisórias fora do
Identificação
prazo legal. No caso dos autos, incabível a incidência da referida
multa, considerando que, após serem efetuados os descontos
devidos, o cálculo rescisório aponta a inexistência de saldo em favor
do reclamante, em razão da forma de rescisão contratual, que se
deu por justa causa. Recurso Ordinário provido.
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