2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
390
conforme as regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova.
termos do dispositivo supra.
Tem-se, pois, que não foram apresentados elementos sólidos a
Certifico e dou fé.
confirmar a incorreção nos registros da jornada, não tendo a
Lucas Correia de Andrade
demandante se desvencilhado do ônus de provar os fatos
Assistente Secretária 2ª Turma
constitutivos do direito postulado.
jgf
Assim, reconhecida a veracidade das anotações consignadas nas
Assinatura
Acórdão
folhas de ponto - que assinalam o gozo do intervalo para descanso
e alimentação - nego provimento ao apelo, quanto ao tópico.
Quanto ao pleito relativo ao divisor das horas extras registro que, na
inicial, a reclamante requereu, tão somente, a aplicação do divisor
200 para a apuração das diferenças de horas extras pleiteadas.
Nesse aspecto, o pedido para que "seja aplicado o divisor 200 sobre
as horas extras já pagas" caracteriza nítida inovação recursal,
impedindo o seu conhecimento por esta Turma.
Irrelevantes as demais alegações recursais
Do prequestionamento:
Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite
vislumbrar-se qualquer violação a dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais a que se reportaram as partes.
Por fim, a evitar questionamentos futuros, esclareço que os
Processo Nº RO-0000404-03.2015.5.06.0012
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
MARIA DA CONCEICAO BRILHANTE
DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ CARLOS MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 24019-D/PE)
RECORRIDO
YROY SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS RAFAEL DE ABREU
SILVEIRA(OAB: 27246/BA)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DE ABREU
SILVEIRA(OAB: 32804/BA)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL
FILHO(OAB: 22629/BA)
ADVOGADO
SAMANTHA VIDERO CALDAS DA
SILVA(OAB: 27261/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO BRILHANTE DA SILVA
- YROY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EPP
argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram
devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão,
que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao
PODER
tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na
JUDICIÁRIO
Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que "não ofende
o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III).
Conclusão do recurso
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Membros que integram a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Identificação
PROCESSO Nº TRT - 0000404-03.2015.5.06.0012 (RO).
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO BRILHANTE DA SILVA.
RECORRIDO : YROY SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP.
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR e
SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA.
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 11ª Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro
dia do mês de abril do ano de 2018, sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA
MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargador PAULO ALCÂNTARA e
Juiz MILTON GOUVEIA, bem como do representante do Ministério
Público do Trabalho, Procurador PEDRO LUIZ GONÇALVES
SERAFIM DA SILVA, foi julgado o processo em epígrafe, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117681
HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO.
VALIDADE. - A norma contida no art. 477, da CLT, tem caráter
cogente, consubstanciada em formalidade legal, que visa proteger a
parte hipossuficiente da relação trabalhista de eventual fraude no
pedido de demissão do reclamante, quando esta não reflete sua
livre vontade. No entanto, há que se considerar que referida regra
não é absoluta, como todas as normas de um modo geral,
sobretudo as formais. Na espécie, o pedido de demissão, com
conteúdo embasado na livre e espontânea vontade da obreira, não