2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
458
ADVOGADO
BRUNO MOURA BECKER(OAB:
29870/PE)
RAISSA ALESSANDRA MADEIRA DE
SOUZA(OAB: 35421/PE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
modificativo, sanar equívoco, no conteúdo e lançamento do
acórdão anterior, a fim de que seja corrigida e aperfeiçoada a
ADVOGADO
prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação supra
CUSTOS LEGIS
que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.
ACÓRDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Cabeçalho do acórdão
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
PERNAMBUCO COREN PE
- RAPHAEL EMMANUEL DE AQUINO
Acórdão
ACORDAM os Membros que integram a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por
unanimidade, acolher os embargos declaração para, operando-
PODER
se efeito modificativo, sanar equívoco, no conteúdo e
JUDICIÁRIO
lançamento do acórdão anterior, a fim de que seja corrigida e
aperfeiçoada a prestação jurisdicional, nos termos da
Identificação
fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do
PROC. Nº TRT - 0001145-70.2015.5.06.0003 (ED)
presente dispositivo.
Órgão Julgador : Segunda Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Relator : Juiz convocado Milton Gouveia
Certifico que na 14ª Sessão Ordinária realizada no segundo dia
Embargante : RAPHAEL EMMANUEL DE AQUINO
do mês de maio do ano de 2018, sob a Presidência do
Embargados : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
PERNAMBUCO - COREN - PE
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Advogados : Alana Danielle de Andrade Azevedo Costa e Raissa
Senhores Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE
Alessandra Madeira de Souza
ARAÚJO e Juiz MILTON GOUVEIA, bem como do representante
Procedência : 3ª Vara do Trabalho do Recife -PE
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
EMENTA
TEIXEIRA CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
termos do dispositivo supra.
EMENTA: Não configurada qualquer das hipóteses expressamente
Certifico e dou fé.
previstas pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a
Maria Regina C. Cabral Fernandes
rejeição dos embargos declaratórios.
Assistente Secretária da 2ª Turma
RELATÓRIO
Assinatura
Vistos etc.
Acórdão
Processo Nº RO-0001145-70.2015.5.06.0003
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
RAPHAEL EMMANUEL DE AQUINO
ADVOGADO
ROBERTO ELIAS HAZIN
JUNIOR(OAB: 34211/PE)
ADVOGADO
ALANA DANIELLE DE ANDRADE
AZEVEDO COSTA(OAB: 31531/PE)
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
COREN PE
ADVOGADO
EDUARDO LACERDA SIQUEIRA
CAMPOS ARAUJO(OAB: 22140-D/PE)
ADVOGADO
BRUNO MOURA BECKER(OAB:
29870/PE)
ADVOGADO
RAISSA ALESSANDRA MADEIRA DE
SOUZA(OAB: 35421/PE)
RECORRIDO
RAPHAEL EMMANUEL DE AQUINO
ADVOGADO
ROBERTO ELIAS HAZIN
JUNIOR(OAB: 34211/PE)
ADVOGADO
ALANA DANIELLE DE ANDRADE
AZEVEDO COSTA(OAB: 31531/PE)
RECORRIDO
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO
COREN PE
ADVOGADO
EDUARDO LACERDA SIQUEIRA
CAMPOS ARAUJO(OAB: 22140-D/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118597
Embargos declaratórios opostos por RAPHAEL EMMANUEL DE
AQUINO ao acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal, nos
autos da reclamação trabalhista promovida por CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO - COREN PE.
Afirma o embargante, id 16272aa - fls. 467/478, que o acórdão se
mostra omisso por não ter se pronunciado acerca da ilegalidade do
processo administrativo que culminou na demissão do empregado.
Em seguida, insurge-se contra o acórdão que não considerou a
ocorrência do dano moral em razão da despedida do autor. Tece
comentários acerca da ilegalidade da demissão do reclamante,
entendendo ser contraditório o acórdão neste ponto. Pretende,
ainda, "eliminar divergência/contradição e suprir a obscuridade
quanto à decisão da negação do dano moral, pois fora utilizada
fundamentação quanto ao dano moral de esfera íntima e aplicado
decisão quanto a dano moral de esfera objetiva". Por fim, requerem
a necessidade de prequestionar as matérias adunadas no apelo.