2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
1290
ampla e irrevogável, por intermédio de acordo extrajudicial, no valor
total de R$18.000,00, mediante o pagamento das parcelas ali
discriminadas, na conta de David Santos Souto.
Pois bem.
A transação consubstanciada no instrumento de ID. b52e322
atende aos requisitos formais, previstos no art. 855-B da CLT,
Assinatura
incluído pela Lei 13.467/17, não havendo indícios de vício de
RECIFE, 7 de Novembro de 2018
manifestação da vontade dos interessados.
Com efeito, trabalhadora e empresa estão representadas por
MARIANA DE CARVALHO MILET
advogados distintos, conforme procurações digitalizadas nos IDs.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
5964eed e 43c3369, respectivamente.
Sentença
Processo Nº HoTrEx-85.2018.5.06.0011">0001058-85.2018.5.06.0011
REQUERENTES
DAVID DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
REQUERENTES
BAR RESTAURANTE DO LUNA LTDA
- ME
ADVOGADO
OSVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre
DAVID DOS SANTOS SOUTO e BAR RESTAURANTE DO LUNA
LTDA.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido ACOLHER o pedido de homologação de acordo
extrajudicial, ajuizado por DAVID DOS SANTOS SOUTO e BAR
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR RESTAURANTE DO LUNA LTDA - ME
- DAVID DOS SANTOS SOUTO
RESTAURANTE DO LUNA LTDA, celebrado nos termos e
condições definidas no documento de id b52e322, além dos
fundamentos deste julgado, os quais passam a fazer parte desta
conclusão como se nela estivessem transcritos, para que produzam
PODER
JUDICIÁRIO
seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela empresa, no importe de R$360,00, cujo recolhimento
em GRU deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias
Fundamentação
após o vencimento da última parcela do acordo.
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0001058-
Contribuições previdenciárias também pela ex-empregadora, cuja
85.2018.5.06.0011
apuração é de sua responsabilidade, observando-se as parcelas
INTERESSADOS
incidentes discriminadas no instrumento de acordo, cujo
DAVID DOS SANTOS SOUTO
recolhimento em GPS também deverá ser comprovado nos autos
BAR RESTAURANTE DO LUNA LTDA
no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Cumprido o acordo integralmente, certifiquem-se pendências, não
Vistos, etc.
havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
I - RELATÓRIO
praxe.
DAVID DOS SANTOS SOUTO e BAR RESTAURANTE DO LUNA
Registre-se. Intimem-se.
LTDA, interessados devidamente qualificados nos autos, aviaram
processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo
extrajudicial. A petição de ID. b52e322, o próprio instrumento de
Assinatura
transação, está acompanhada de procurações e de documentos.
RECIFE, 7 de Novembro de 2018
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
MARIANA DE CARVALHO MILET
DECIDE-SE.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
II - FUNDAMENTAÇÃO
É incontroverso que entre os interessados houve contrato de
trabalho no período de 10/10/2008 a 22/08/2018, conforme TRCT
(ID. 57af0f3), ao qual, de comum acordo, pretendem dar quitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126157
Decisão
Processo Nº IDPJ-0001110-81.2018.5.06.0011
SUSCITANTE
FABIANA TORRES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA GABRIELLA DOS
SANTOS(OAB: 37175/PE)