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TRT6 09/01/2019 -Pág. 1063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019

1063

previdenciária, onde foi identificado que os bloqueios de

Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento,

crédito via BACENJUD se revelam massivamente infrutíferos,

execução, acompanhamento e avaliação das atividades

determino o arquivamento dos autos, ante o valor das

relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e

contribuições previdenciárias e custas a executar, dispensando

recolhimento das contribuições sociais a que se referem as

-as.

alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/91;

Tendo em vista que o PJE não admite, até a presente data,

considerando, ainda, os termos do art. 1º, da Portaria MF

registro da dispensa, determino que a Secretaria efetue

75/2012, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da

lançamento de custas e contribuição previdenciária com valor

União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou

zerado.

inferior a R$1.000,00 (mil reais), à exceção de débitos
decorrentes de multa criminal; considerando o princípio da

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

eficiência administrativa, consubstanciado no art. 37, caput, da

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo

Constituição Federal; considerando, por fim, a experiência

identificado(a).

deste Juízo em recente análise de dados estatísticos relativos à

Caruaru/PE, 7 de Janeiro de 2019.

cobrança e recolhimento de custas e contribuição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

previdenciária, onde foi identificado que os bloqueios de

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

crédito via BACENJUD se revelam massivamente infrutíferos,

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

determino o arquivamento dos autos, ante o valor das

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

contribuições previdenciárias e custas a executar, dispensando

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

-as.

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

Tendo em vista que o PJE não admite, até a presente data,

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

registro da dispensa, determino que a Secretaria efetue

Assinatura

lançamento de custas e contribuição previdenciária com valor

CARUARU, 8 de Janeiro de 2019

zerado.

LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo

Despacho
Processo Nº RTSum-0000508-63.2018.5.06.0311
AUTOR
JAVERSON RODRIGO DA SILVA
PERES
ADVOGADO
ADLAIANNY CRISTINA MORAES DA
SILVA(OAB: 36912/PE)
RÉU
S 2 CONFECCOES E FACCOES
LTDA - ME

identificado(a).
Caruaru/PE, 7 de Janeiro de 2019.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

Intimado(s)/Citado(s):

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

- JAVERSON RODRIGO DA SILVA PERES
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
PODER

CARUARU, 8 de Janeiro de 2019

JUDICIÁRIO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA

Fundamentação

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
VISTOS EM INSPEÇÃO.

DESPACHO

Considerando que, em virtude da Lei n. 11.457/07, a Receita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128704

Processo Nº RTOrd-0001371-53.2017.5.06.0311
AUTOR
RAYANE STEPHANNIE RAMALHO
BEZERRA
ADVOGADO
SARA KRIZIA AVELINO DE
VASCONCELOS(OAB: 33137/PE)
ADVOGADO
MARCELO JOSE GUIMARÃES(OAB:
8786-D/PE)
RÉU
C SILVA NETO EIRELI - ME

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