2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019
1063
previdenciária, onde foi identificado que os bloqueios de
Federal do Brasil passou a ter como atribuição o planejamento,
crédito via BACENJUD se revelam massivamente infrutíferos,
execução, acompanhamento e avaliação das atividades
determino o arquivamento dos autos, ante o valor das
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
contribuições previdenciárias e custas a executar, dispensando
recolhimento das contribuições sociais a que se referem as
-as.
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, da Lei 8.212/91;
Tendo em vista que o PJE não admite, até a presente data,
considerando, ainda, os termos do art. 1º, da Portaria MF
registro da dispensa, determino que a Secretaria efetue
75/2012, que sequer autoriza a inscrição na Dívida Ativa da
lançamento de custas e contribuição previdenciária com valor
União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou
zerado.
inferior a R$1.000,00 (mil reais), à exceção de débitos
decorrentes de multa criminal; considerando o princípio da
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
eficiência administrativa, consubstanciado no art. 37, caput, da
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Constituição Federal; considerando, por fim, a experiência
identificado(a).
deste Juízo em recente análise de dados estatísticos relativos à
Caruaru/PE, 7 de Janeiro de 2019.
cobrança e recolhimento de custas e contribuição
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
previdenciária, onde foi identificado que os bloqueios de
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
crédito via BACENJUD se revelam massivamente infrutíferos,
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
determino o arquivamento dos autos, ante o valor das
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
contribuições previdenciárias e custas a executar, dispensando
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
-as.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Tendo em vista que o PJE não admite, até a presente data,
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
registro da dispensa, determino que a Secretaria efetue
Assinatura
lançamento de custas e contribuição previdenciária com valor
CARUARU, 8 de Janeiro de 2019
zerado.
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Despacho
Processo Nº RTSum-0000508-63.2018.5.06.0311
AUTOR
JAVERSON RODRIGO DA SILVA
PERES
ADVOGADO
ADLAIANNY CRISTINA MORAES DA
SILVA(OAB: 36912/PE)
RÉU
S 2 CONFECCOES E FACCOES
LTDA - ME
identificado(a).
Caruaru/PE, 7 de Janeiro de 2019.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Intimado(s)/Citado(s):
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
- JAVERSON RODRIGO DA SILVA PERES
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
PODER
CARUARU, 8 de Janeiro de 2019
JUDICIÁRIO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
VISTOS EM INSPEÇÃO.
DESPACHO
Considerando que, em virtude da Lei n. 11.457/07, a Receita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128704
Processo Nº RTOrd-0001371-53.2017.5.06.0311
AUTOR
RAYANE STEPHANNIE RAMALHO
BEZERRA
ADVOGADO
SARA KRIZIA AVELINO DE
VASCONCELOS(OAB: 33137/PE)
ADVOGADO
MARCELO JOSE GUIMARÃES(OAB:
8786-D/PE)
RÉU
C SILVA NETO EIRELI - ME