2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
- BARBARA DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA
1116
prequestionamento de matéria 489abordada no recurso principal,
nos termos da Súmula n. 297 do Colendo TST.
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO TRT Nº 0000403-57.2016.5.06.0020 (ED-RO)
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA
EMBARGANTE : BARBARA DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
ADVOGADOS : ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO; ÁLVARO
VAN DER LEY LIMA NETO
Embargos de Declaração opostos pelo BARBARA DANIELLE
NASCIMENTO DA SILVA,em face de acórdão proferido por esta E.
PROCEDÊNCIA : TRT-6ª REGIÃO
Turma (ID. fadb645), nos autos da Reclamação Trabalhista movida
pela embargante em face do ITAÚ UNIBANCO S.A..
Em suas razões de Id. 2503ce9, aduz a embargante que "na
fundamentação lançada pelo Egrégio Regional no v. acórdão ora
recorrido, não há qualquer menção às atividades e a forma como
eram desempenhadas desempenhadas pelo Embargante daquela
demanda." Afirma que "Deixou também de analisar a subordinação
de forma estrutural, informando que o caso dos autos se insere no
III da Súmula 331 do C. TST." Defende que as provas dos autos
EMENTA
demonstram a subordinação jurídica da reclamante com o banco
reclamado, e que elas não foram devidamente analisadas pelo
julgador. Aponta ofensa ao art. 489, do CPC. Afirma que o Regional
deixou de se manifestar sobre a aplicação da Lei 6.019/1974, ao
caso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos não providos, porque
não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos
artigos 897-A, da CLT, 1.022, do CPC nem objetivam o
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