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TRT6 23/02/2021 -Pág. 242 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 23/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

242

licença por problemas psiquiátricos a reclamante não mais voltou a
trabalhar, sendo desligada no fim do período estabilitário."
Cotejando tais elementos de prova, entendo por imodificáveis as
conclusões articuladas pela r. magistrada, mesmo sem haver feito

Conclusão do recurso

referência ao áudio, visto que o conteúdo deste não se sustenta
diante da prova deponencial. É dizer que, no caso concreto,
nenhuma evidência há que comprove robustamente que a conduta

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

da preposta da empresa tivesse infligido um dano moral à
autora/recorrente.
Não comporta reforma, o condeno, assim fundamentado:
"[...] Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova
prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, o ônus de provar
fatos constitutivos do direito do autor cabe à Reclamante.
A prova documental nada comprova quanto ao nexo causal
pretendido. Até mesmo o auxílio previdenciário é do tipo doença
comum (B-31) conforme Id 7663d2a. Também, os atestados
médicos seguintes comprovam o abortamento espontâneo, face o

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio

atendimento de emergência, seguido de licença médica de 14 dias

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,

e outra, no mês seguinte, de 30 dias por apresentar quadro

negar provimento ao recurso ordinário.

depressivo (Id e2b775d).

Recife (PE), 18 de fevereiro de 2021.

A prova testemunhal produzida nos autos, principalmente a da
própria reclamante, comprovou que, na realidade a empresa ré

IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES

encerrou seu departamento de vendas no estado e demitiu todos os
funcionários deste setor. Porém, a reclamante, por estar grávida,

Desembargador Relator

teve que ser readmitida e foi transferida para o setor administrativo.
Quanto à alegação de agressão verbal sofrida pela obreira por parte
de superior hierárquico, não restou comprovada, uma vez que

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

nenhuma das testemunhas presenciou tal fato.

Certifico que,na 4ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no

Diante de todo o exposto, entendo não haver prova nos autos dos

dia 18 de fevereiro de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra.

danos efetivamente sofridos. Também não há provas de qualquer

Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,

ato constrangedor praticado por superior hierárquico contra a

com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,

reclamada. Por fim, não restou caracterizado qualquer nexo causal

representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.

entre o abortamento e as atividades desempenhadas pela autora na

Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves (Relator) e

ré.

Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o

Assim, ante a ausência de comprovação da atitude irregular da

processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

reclamada e do dano sofrido, julgo IMPROCEDENTE o pedido de

Certifico e dou fé.

condenação da ré no pagamento de indenização por danos de

Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2021.

natureza extrapatrimonial."
Vera Neuma de Moraes Leite
Chefe de Secretaria da Primeira Turma

Assinatura

Ivan de Souza Valença Alves

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163327

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