3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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licença por problemas psiquiátricos a reclamante não mais voltou a
trabalhar, sendo desligada no fim do período estabilitário."
Cotejando tais elementos de prova, entendo por imodificáveis as
conclusões articuladas pela r. magistrada, mesmo sem haver feito
Conclusão do recurso
referência ao áudio, visto que o conteúdo deste não se sustenta
diante da prova deponencial. É dizer que, no caso concreto,
nenhuma evidência há que comprove robustamente que a conduta
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
da preposta da empresa tivesse infligido um dano moral à
autora/recorrente.
Não comporta reforma, o condeno, assim fundamentado:
"[...] Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova
prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, o ônus de provar
fatos constitutivos do direito do autor cabe à Reclamante.
A prova documental nada comprova quanto ao nexo causal
pretendido. Até mesmo o auxílio previdenciário é do tipo doença
comum (B-31) conforme Id 7663d2a. Também, os atestados
médicos seguintes comprovam o abortamento espontâneo, face o
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
atendimento de emergência, seguido de licença médica de 14 dias
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
e outra, no mês seguinte, de 30 dias por apresentar quadro
negar provimento ao recurso ordinário.
depressivo (Id e2b775d).
Recife (PE), 18 de fevereiro de 2021.
A prova testemunhal produzida nos autos, principalmente a da
própria reclamante, comprovou que, na realidade a empresa ré
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
encerrou seu departamento de vendas no estado e demitiu todos os
funcionários deste setor. Porém, a reclamante, por estar grávida,
Desembargador Relator
teve que ser readmitida e foi transferida para o setor administrativo.
Quanto à alegação de agressão verbal sofrida pela obreira por parte
de superior hierárquico, não restou comprovada, uma vez que
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
nenhuma das testemunhas presenciou tal fato.
Certifico que,na 4ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no
Diante de todo o exposto, entendo não haver prova nos autos dos
dia 18 de fevereiro de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra.
danos efetivamente sofridos. Também não há provas de qualquer
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,
ato constrangedor praticado por superior hierárquico contra a
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
reclamada. Por fim, não restou caracterizado qualquer nexo causal
representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
entre o abortamento e as atividades desempenhadas pela autora na
Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves (Relator) e
ré.
Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o
Assim, ante a ausência de comprovação da atitude irregular da
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
reclamada e do dano sofrido, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
Certifico e dou fé.
condenação da ré no pagamento de indenização por danos de
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2021.
natureza extrapatrimonial."
Vera Neuma de Moraes Leite
Chefe de Secretaria da Primeira Turma
Assinatura
Ivan de Souza Valença Alves
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163327