3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2526
finalidade ou pela confusão patrimonial, como vem se posicionando
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS BARBOSA DOS REIS
- ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- BRUNO MONTEIRO ALVAREZ
- CLAUDIA MARIA PAES DE ANDRADE SINGER
- EDUARDO PIZARRO MELLO OURIVIO
- MACLAL 2004 BAR E RESTAURANTE LTDA. - EPP
- MARIO ANTONIO FIDALGO CHADY
- NELSON NUNES CANNIZZA NETO
- NUTRINOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
- SP-2002 BAR E RESTAURANTE LTDA
- TANIA MARIA FIDALGO CHADY
a jurisprudência diante da natureza alimentar do crédito e a base
maior de resguardar as garantias constitucionais.
No entanto, considerando que se trata de conta poupança, e a
garantia da impenhorabilidade no valor de até quarenta salários
mínimos, defiro a tutela, para devolução do valor bloqueado.
Intimem-se as partes.
RECIFE/PE, 20 de maio de 2021.
ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66de47a
proferida nos autos.
DECISÃO
Requerem os sócios, BRUNO MONTEIRO ALVAREZ(id.1fa1765) e
CLAUDIA MARIA PAES DE ANDRADE SINGER(id. 37dd44a), em
Processo Nº ATOrd-0000957-66.2014.5.06.0018
RECLAMANTE
FLORISVALDO RAMOS DE SOUZA
GALINDO
ADVOGADO
EUDES CARDOSO DA SILVA(OAB:
6641/PE)
RECLAMADO
COELHO DE ANDRADE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA ALMEIDA LTDA ME
RECLAMADO
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
sede de tutela incidental, desbloqueio das suas contas bancarias,
fundamentando, o primeiro sócio citado, que se trata de conta
Intimado(s)/Citado(s):
salário comprovando com os extratos de ids.(3bb24c8,09b9cd1 e
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB
- COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA
09b9cd1) e a segunda que, não participou da fase de
conhecimento, que não houve respeito a suposta ordem
preferencial e, por fim, que para adentrar em bens de sócios deveria
estar comprovada a fraude empresarial, e que já não participava
PODER JUDICIÁRIO
mais da empresa, quando desta reclamação trabalhista.
JUSTIÇA DO
Pois bem, passo a apreciar.
Inicialmente, sem delongas, como aferido nos extratos bancários
anexados e supramencionados, se tratou de bloqueio em conta
salarial do sócio BRUNO MONTEIRO ALVAREZ, logo diante da
impenhorabilidade salarial, devolva-se o montante.
Por sua vez, quanto ao bloqueio da conta de CLAUDIA MARIA
PAES DE ANDRADE a alegação de que não participou da ação no
momento inicial, não afasta sua responsabilidade, bem como os
documentos anexados não comprovam que sua retirada da
empresa se deu anterior a reclamação trabalhista atual, já que a
cópia do contrato que menciona a cessão(ID. 14770bb) não deixa
clara a data da averbação cartorial, na mesma esteira, para que
haja a desconsideração da personalidade jurídica, na seara
trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167141
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cb13a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos após a secretaria anexar a certidão
de pendências de #id:f47cacd. Assim, termino:
1. I n t i m e - s e a 2 ª r e c l a m a d a - C O E L H O D E A N D R A D E
ENGENHARIA para que, no prazo de 02 dias, comprove o
recolhimento dos valores remanescentes da execução apontados
na planilha de #id:253d98a, sob pena de penhora;
2. Intime-se a 3ª reclamada - EMLURB a indicar conta bancária, no
prazo de 02 dias, para devolução dos valores recursais;
3. Expeça-se alvará de transferência dos valores apontados na