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TRT6 11/02/2022 -Pág. 1431 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

1431

EMENTA:

Relator

RECIFE/PE, 11 de fevereiro de 2022.

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO.
GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE - É absoluta a vedação à

DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS

penhora de conta bancária dos agravados, destinada à percepção

Diretor de Secretaria

de salários e de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta
) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 833, inciso IV e

Processo Nº AP-0000628-17.2019.5.06.0006
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
AGRAVANTE
REGINALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
ADVOGADO
ALDA RAFAELA TENORIO E
SILVA(OAB: 29114/PE)
AGRAVADO
LUCIANO ARRUDA SANTOS
ADVOGADO
JONAS EVANGELISTA DOS
SANTOS(OAB: 34616/PE)
AGRAVADO
RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO
JONAS EVANGELISTA DOS
SANTOS(OAB: 34616/PE)
AGRAVADO
FELIPE QUEIROZ ARRUDA OTICA ME
ADVOGADO
JONAS EVANGELISTA DOS
SANTOS(OAB: 34616/PE)

X, do CPC/2015, ainda que se destine à quitação de crédito
trabalhista, consoante entendimento consolidado pelo C. TST
através da OJ nº 153, de sua SDI-2. Agravo de Petição a que se
Nega Provimento.

Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por REGINALDO
FERREIRA DE SOUZA contra despacho proferido pelo MM Juízo
da 6ª Vara do Trabalho de Recife-PE, nos autos da Reclamação

Intimado(s)/Citado(s):

Trabalhista por ele ajuizada em face da FELIPE QUEIROZ

- REGINALDO FERREIRA DE SOUZA

ARRUDA ÓTICA - ME, RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ E
LUCIANO ARRUDA SANTOS, nos termos da fundamentação de
Id. b3f8c63.
PODER JUDICIÁRIO

No arrazoado de Id. f22a16b o agravante demonstra inconformismo

JUSTIÇA DO

com o despacho que lhe indeferiu o pleito de penhora sobre salário
da agravada, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Aduz
que o seu pleito não se trata de ato improdutivo, como considerou o
Juízo a quo , pelo contrário, não foi realizado anteriormente nestes

PODER JUDICIÁRIO

autos, e o mesmo não se silenciou em nenhum momento. Pugna

JUSTIÇA DO TRABALHO

pela penhora de fração do salário em 30%, para quitação da dívida
pela executada Raimundo Pinheira Queiroz. Pede provimento.
A Contraminuta foi apresentada.
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do

PROC. Nº TRT - (AP) - 0000628-17.2019.5.06.0006.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA

Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.

EMERENCIANO.
AGRAVANTE : REGINALDO FERREIRA DE SOUZA.
AGRAVADOS : FELIPE QUEIROZ ARRUDA ÓTICA - ME,
RAIMUNDA PINHEIRO DE QUEIROZ E LUCIANO ARRUDA
SANTOS.
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE TENÓRIO E SILVA e JONAS
EVANGELISTA DOS SANTOS.
PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178288

DA ADMISSIBILIDADE:
Da preliminar de não conhecimento ao Agravo de Petição por
ataque à decisão de natureza interlocutória, arguida em
contraminuta.
A preliminar em epígrafe foi arguida na contraminuta de Id. 0b88b53

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