3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
A interpretação contida na Súmula 114 do TST, que inadmitia a
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proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
prescrição intercorrente na execução trabalhista, não mais subsiste,
se encontrando superada.
MARIANA DE CARVALHO MILET
Quanto ao mais, verifico que a presente execução foi impulsionada
Juíza do Trabalho Substituta
regularmente por este Juízo, contudo as medidas adotadas não
lograram êxito, a ponto de o processo permanecer estagnado por
tempo superior a dois anos, sem que a parte exequente apontasse
meios para seu prosseguimento.
Nesta senda, é devido o pronunciamento ex officioda prescrição
intercorrente na execução trabalhista.
Frente a todo o exposto, pronuncio ex officio a prescrição bienal
intercorrente da pretensão executiva veiculada nestes autos, a fim
de decretar, por sentença, a extinção in totumda presente
execução, na forma do art. 11-A da CLT, combinado com os arts.
487, II, 924, V, e 925 do CPC.
Intimem-se as partes, observando-se, no que toca à União, o valor
limite para esse fim.
Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser arquivados
definitivamente, com retirada dos nomes dos executados do BNDT,
independentemente de nova determinação.
CUMPRA-SE.
Processo Nº ATOrd-0000797-04.2010.5.06.0011
RECLAMANTE
WALTER ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
RECLAMADO
FRANCISCO ADRIANO SOUZA
CAMPOS
RECLAMADO
LOGISTICA, UNIAO, SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
RECLAMADO
CIMENTO POTY S.A.
ADVOGADO
KARINA GRACA DE
VASCONCELLOS REGO(OAB:
92896/RJ)
ADVOGADO
FERNANDA OLIVEIRA SILVA(OAB:
162291/RJ)
ADVOGADO
RODRIGO NUNES DOS
SANTOS(OAB: 116764/RJ)
ADVOGADO
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
ADVOGADO
RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMENTO POTY S.A.
- LOGISTICA, UNIAO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.
MC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MARIANA DE CARVALHO MILET
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Processo Nº ExTiEx-0000644-68.2010.5.06.0011
EXEQUENTE
JOAO LOBAO DE AMORIM
ADVOGADO
Juliano Oliveira do Nascimento(OAB:
19969/PE)
EXECUTADO
RODOTIBA TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE SEPETIBA LTDA
EXECUTADO
FERNANDO ALVES BARBOSA
JUNIOR
EXECUTADO
SERGIO LUIZ BORGES
EXECUTADO
ALVES & ALVES
TRANSPORTADORA LTDA - EPP
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9ebc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de execução trabalhista cuja tramitação está paralisada há
mais de dois anos por inércia da parte exequente, que não mais
indicou meios para satisfação do seu crédito, circunstância a atrair
contra si o instituto prescricional.
Intimado(s)/Citado(s):
A prescrição intercorrente foi expressamente alçada, no processo
- JOAO LOBAO DE AMORIM
do trabalho, ao status de matéria de ordem pública, uma vez que o
art. 11-A, § 2º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,
preconiza que pode ser declarada ex officio em qualquer grau de
PODER JUDICIÁRIO
jurisdição, sendo certo que o caput do aludido preceptivo
JUSTIÇA DO
estabeleceu o prazo fatal de dois anos.
Inclusive, antes mesmo das alterações promovidas na CLT pela Lei
nº 13.467/2017, o art. 884, § 1º, da própria Consolidação já
INTIMAÇÃO
dispunha que a prescrição era uma das matérias oponíveis via
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8205e0
embargos do devedor, prescrição esta que só poderia ser aquela
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