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TRT6 09/08/2022 -Pág. 2913 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 09/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2913

volta das 15h (...)”.

cartões de ponto que restaram reputados válidos, a existência

Em análise ao depoimento da referida testemunha, verifica-se,

créditos de horas extras em favor do obreiro.

primeiramente, que a testemunha afirma fatos não aduzidos na

Diante do exposto, rejeito o pleito referente ao pagamento de horas

inicial, ou mesmo em réplica, especificamente quando trata da

extras, bem como reflexos.

validade dos registros de ponto, pois apesar de a testemunha
afirmar que preenchia as folhas de ponto de acordo com as

5. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA – CELPE

orientações passadas por preposto da empregadora, tal fato não

Por força da improcedência dos pedidos veiculados na petição

constou da impugnação feita pelo obreiro aos cartões de ponto

inicial, não há falar em condenação subsidiária da tomadora dos

trazidos pela segunda reclamada.

serviços, pois não existe condenação em créditos inadimplidos pela

Por outro lado, a primeira testemunha indicada pela segunda ré,

empregadora principal.

ouvida no processo de nº 1809-17/2017 (prova emprestada -

Logo, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda

id.af228b9), confirmando a validade dos controles de jornada,

ré.

afirmou que “(...) é permitido o registro de horas extras no ponto e
os funcionários anotam corretamente a jornada; QUE o intervalo

6. JUSTIÇA GRATUITA

varia entre 1h a2h para refeição; QUE as equipes costumam

A parte autora declarou sua insuficiência econômica para arcar com

trabalham das 7h30 às 17h/17h30 e aos sábados das 7h30 às

as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da

11h30 (...)”.

miserabilidade jurídica, sem olvidar que não há demonstração de

No mesmo sentido, a segunda testemunha apontada pela segunda

que a parte autora perceba salário igual ou superior a 40% do limite

reclamada, ouvida no processo de nº 1558-49/2016 (prova

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

emprestada - id.0a89a41), também afirmou que “(...) todos os

Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora,

funcionários tem controle de jornada; que os controles são

nos termos do art. 790, §3º da CLT.

assinados diariamente; que os funcionários assinavam o horário
efetivamente trabalhado; que o intervalo também era registrado de

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

forma correta (...)”.

Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos

Cabe pontuar que a prova da jornada de trabalho é feita, em

honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atribuído à causa

princípio, pelos registros de ponto cartões de ponto, sendo estes o

(art. 791-A, § 2º da CLT), atualizado na forma da Lei. Entretanto, por

meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de

efeito da concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e

trabalho (art. 74, §2º, da CLT), os quais, todavia, geram presunção

em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo

relativa de veracidade, podendo ser desconsiderados apenas por

791-A da CLT realizada pelo STF no julgamento da ADI 5766, a

contraprova robusta e mais convincente (art. 408 do CPC), o que

qual possui efeito vinculante por força do previsto no § 2º do artigo

não ocorreu no caso em análise.

102 da Constituição Federal de 1988 – CF e no parágrafo único do

Desse modo, considerando todo o exposto, reputo idôneos os

artigo 28 da lei ordinária n.º 9.868/99, as obrigações decorrentes de

registros de frequência trazidos pela defesa, eis que, além de não

sua sucumbência devem permanecer em condição suspensiva de

infirmados pelas demais provas coligidas aos autos, apresentam

exigibilidade, por força do art. 98, §3º do CPC (aplicado

jornada de trabalho variável e encontram-se, em sua maioria,

supletivamente na forma dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT).

assinados pelo reclamante.
Sendo válidos os controles de frequência e havendo recibos de

III – DISPOSITIVO

pagamento, competia ao reclamante apontar a realização de

Anteoexposto, aVara ÚnicadoTrabalhode Vitória de Santo

trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento,

Antão/PE julga IMPROCEDENTEaaçãoajuizadapor JEFFERSON

entretanto de tal encargo não se desvencilhou o autor, pois deixou

DAMACENA ALVEScontraCOMPANHIA ENERGÉTICA DE

de apontar objetivamente, ao menos por amostragem, a existência

PERNAMBUCO e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, pelas razões de

de créditos horas extras, laboradas e não pagas regularmente.

fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar

Destaque-se que não cabe ao julgador garimpar nos autos a

o presente dispositivo.

procura de diferenças de horas extras em favor do empregado.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora,nos

Portanto, não há falar em deferimento de horas extras, como na

termos do art. 790, §3º da CLT.

espécie, não logra o reclamante demonstrar, mediante exame dos

Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.934,73 calculadas sobre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186826

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