3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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volta das 15h (...)”.
cartões de ponto que restaram reputados válidos, a existência
Em análise ao depoimento da referida testemunha, verifica-se,
créditos de horas extras em favor do obreiro.
primeiramente, que a testemunha afirma fatos não aduzidos na
Diante do exposto, rejeito o pleito referente ao pagamento de horas
inicial, ou mesmo em réplica, especificamente quando trata da
extras, bem como reflexos.
validade dos registros de ponto, pois apesar de a testemunha
afirmar que preenchia as folhas de ponto de acordo com as
5. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA – CELPE
orientações passadas por preposto da empregadora, tal fato não
Por força da improcedência dos pedidos veiculados na petição
constou da impugnação feita pelo obreiro aos cartões de ponto
inicial, não há falar em condenação subsidiária da tomadora dos
trazidos pela segunda reclamada.
serviços, pois não existe condenação em créditos inadimplidos pela
Por outro lado, a primeira testemunha indicada pela segunda ré,
empregadora principal.
ouvida no processo de nº 1809-17/2017 (prova emprestada -
Logo, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda
id.af228b9), confirmando a validade dos controles de jornada,
ré.
afirmou que “(...) é permitido o registro de horas extras no ponto e
os funcionários anotam corretamente a jornada; QUE o intervalo
6. JUSTIÇA GRATUITA
varia entre 1h a2h para refeição; QUE as equipes costumam
A parte autora declarou sua insuficiência econômica para arcar com
trabalham das 7h30 às 17h/17h30 e aos sábados das 7h30 às
as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da
11h30 (...)”.
miserabilidade jurídica, sem olvidar que não há demonstração de
No mesmo sentido, a segunda testemunha apontada pela segunda
que a parte autora perceba salário igual ou superior a 40% do limite
reclamada, ouvida no processo de nº 1558-49/2016 (prova
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
emprestada - id.0a89a41), também afirmou que “(...) todos os
Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora,
funcionários tem controle de jornada; que os controles são
nos termos do art. 790, §3º da CLT.
assinados diariamente; que os funcionários assinavam o horário
efetivamente trabalhado; que o intervalo também era registrado de
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
forma correta (...)”.
Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos
Cabe pontuar que a prova da jornada de trabalho é feita, em
honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atribuído à causa
princípio, pelos registros de ponto cartões de ponto, sendo estes o
(art. 791-A, § 2º da CLT), atualizado na forma da Lei. Entretanto, por
meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de
efeito da concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e
trabalho (art. 74, §2º, da CLT), os quais, todavia, geram presunção
em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo
relativa de veracidade, podendo ser desconsiderados apenas por
791-A da CLT realizada pelo STF no julgamento da ADI 5766, a
contraprova robusta e mais convincente (art. 408 do CPC), o que
qual possui efeito vinculante por força do previsto no § 2º do artigo
não ocorreu no caso em análise.
102 da Constituição Federal de 1988 – CF e no parágrafo único do
Desse modo, considerando todo o exposto, reputo idôneos os
artigo 28 da lei ordinária n.º 9.868/99, as obrigações decorrentes de
registros de frequência trazidos pela defesa, eis que, além de não
sua sucumbência devem permanecer em condição suspensiva de
infirmados pelas demais provas coligidas aos autos, apresentam
exigibilidade, por força do art. 98, §3º do CPC (aplicado
jornada de trabalho variável e encontram-se, em sua maioria,
supletivamente na forma dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT).
assinados pelo reclamante.
Sendo válidos os controles de frequência e havendo recibos de
III – DISPOSITIVO
pagamento, competia ao reclamante apontar a realização de
Anteoexposto, aVara ÚnicadoTrabalhode Vitória de Santo
trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento,
Antão/PE julga IMPROCEDENTEaaçãoajuizadapor JEFFERSON
entretanto de tal encargo não se desvencilhou o autor, pois deixou
DAMACENA ALVEScontraCOMPANHIA ENERGÉTICA DE
de apontar objetivamente, ao menos por amostragem, a existência
PERNAMBUCO e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, pelas razões de
de créditos horas extras, laboradas e não pagas regularmente.
fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar
Destaque-se que não cabe ao julgador garimpar nos autos a
o presente dispositivo.
procura de diferenças de horas extras em favor do empregado.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora,nos
Portanto, não há falar em deferimento de horas extras, como na
termos do art. 790, §3º da CLT.
espécie, não logra o reclamante demonstrar, mediante exame dos
Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.934,73 calculadas sobre
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