1441/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Vistos etc.
KARINE SOUSA DA CUNHA ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM e
BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que os Reclamados
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000694-89.2013.5.07.0002
RECLAMANTE
KARINE SOUSA DA CUNHA
ADVOGADO
Claudio Pessanha Veloso(OAB:
024475)
ADVOGADO
JORGE ALBERTO HENTGES(OAB:
848)
RECLAMADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616)
INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM compõem grupo
econômico; que o Reclamado BANCO DO BRASIL é acionista
do Reclamado BANCO VOTORANTIM; que foi admitida pelo
Reclamado BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em 02.03.10, na função de promotora
comercial, e dispensada em 03.04.12; que desempenhava
atividades típicas de bancária; que prestava serviços em favor
do Reclamado BANCO VOTORANTIM SA; que, além de salário
PODER JUDICIÁRIO
mensal em valor fixo, percebia comissões, não consignadas
em recibos salariais, no valor mensal médio de R$6.000,00 (seis
JUSTIÇA DO TRABALHO
mil reais); que trabalhava das 08:00 às 22:00, com quinze a
trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira; que, em
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
dois sábados por mês, trabalhava das 09:00 às 19:00; que, em
dois domingos por mês, trabalhava das 09:00 às 14:00; que
utilizava veículo de sua propriedade para desempenho de suas
atividades laborais; e que desempenhava as mesmas
atividades laborais efetuadas por Jardênia Porto Gomes de
Matos e Melissa Alves Alencar. Pleiteia o reconhecimento de
Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 000069489.2013.5.07.0002
vínculo direto com o Reclamado BANCO VOTORANTIM SA e
enquadramento na categoria de bancário; horas extras e
reflexos; participação nos lucros; integração das comissões no
salário, com o pagamento consectário de diferenças de outros
créditos trabalhistas; ressarcimento de despesas e
Aos 21 dias de março do ano de 2014 nesta cidade de
Fortaleza, às 10:40 horas, estando aberta a Audiência da 2ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de Audiência, na
depreciação de veículo; diferenças salariais decorrentes de
equiparação; multa do art. 467 da CLT; depósitos do FGTS;
honorários advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita.
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, com a
presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO
Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
XEREZ, foram apregoados os litigantes:, KARINE SOUSA DA
CUNHA, Reclamante, e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM
SA, Reclamados.
Ausentes as partes.
Os Reclamados BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM
SA, em sede de contestação, alegam, preliminarmente,
ilegitimidade passiva dos Reclamados BANCO VOTORANTIM
SA e BANCO DO BRASIL, bem como inépcia da inicial. No
Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte
sentença:
mérito, afirmam, em síntese, que a Reclamante não possui
vínculo com o BANCO VOTORANTIM SA; que a Reclamante
não desempenhava atividades típicas de bancária; que a
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