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TRT7 08/09/2015 -Pág. 139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 08/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015

139

serviços para a pousada Gincoara; que a partir do final de 2006, o

dependências de toda a pousada e se ele executava algum tipo de

depoente, na condiçao de contador, passou a pegar a papelada da

tarefa na pousada não era de conhecimento da depoente; que

pousada Gincoara junto à reclamante; que assegura que a parte de

nunca presenciou José Osmar dando ordens à reclamante ou a

honorários do contador era pago pela reclamante desde o final de

alguma funcionária, mas presenciou ele dizendo para a autora que

2006; que não sabe dizer se o balanço da pousada Gincoara, no

pretendia falar com a mesma; que não presenciou nenhuma reunião

início de 2007, era negativo; que assegura que depois que a

na pousada envolvendo o IBAMA; que presenciou grupos políticos

reclamante ficou a frente da pousada nunca recebeu pagamento de

em reunião na pousada; que a reunião política era realizada na

honorários feitos diretamente por José Osmar; que conhece

parte interna da pousada".

Valdirene e assegura que ela no início trabalhou na pousada

A segunda testemunha da reclamante, Sr. Irlando Idilio Gonçalbves

Gincoara, mass assegura que nunca pagamento de honorários

Maciel, afirmou:

feitos por Valdirene; que não sabe dizer que tipo de contrato a

"que já esteve hospedado na pousada Gincoara e assegura que

reclamante e Valdirene mantiveram com José Osmar; que

quem ficava a frente da administração da pousada era a

desconhece o motivo da saída da reclamante da pousada; que não

reclamante; que segundo foi informado a pousada pertence ao

sabe dizer quem fixava os valores das diárias e de pacotes; que

senhor José Osmar; que nas vezes em que esteve hospedado na

nunca presenciou José Osmar dando comando no período em que

pousada, chegou a vê o senhor José Osmar, mas assegura que na

a reclamante laborava na pousada; que o depoente entregava a

ocasião ele não executava nenhuma tarefa; que não sabe dizer se

parte de impostos a reclamante, ela efetuava pagamento e

José Osmar realizava alguma atividade junto a pousada; que numa

encaminhava os comprovantes ao depoente; que o depoente

das vezes em que esteve na pousada aconteceu uma reunião na

apresentava o boleto de honorários a reclamante e ela no ato

parte interna da pousada, mas não sabe dizer do que se tratava;

efetuava o pagqamento; que enquanto a reclamante trabalhou para

que no início quando a reclamante passou a trabalhar na pousada,

a pousada, José Osmar nunca compareceu ao escritório para tratar

Valdirene também laborava na pousada, mas não sabe dizer por

com o depoente algum assunto relacionado à pousada; que não

quanto tempo ela permaneceu laborando na pousada; que não sabe

tem lembrança se a reclamante foi alguma vez ao escritório de

dizer que tipo de contrato Valdirene manteve com José Osmar; que

contabalidade tratar de alguma questão, posto que geralmente era o

não sabe dizer detalhes do trabalho interno da reclamante, mas

escritório que comparecia à pousada; que não sabe dizer por

esclarece que sempre encontrava a reclamante na pousada; que a

quanto tempo Valdirene trabalhou na pousada; que não sabe dizer

autora residia na própria pousada; que não tem conhecimento se

sobre eventual alteração contratual efetuada em 2009".

José Osmar chegou a residir na pousada; que nunca presenciou

As testemunhas apresentadas pela reclamante (id 21b9326) em

José Osmar dando comando na pousada; que José Osmar se

nada contribuíram para confirmar a tese despendida na exordial.

hospedava na própria pousada".

A primeira testemunha da reclamante, Sra. Rosa Sandra Brandão

Observa-se que ambas as testemunhas apresentadas pela

Tarsiano, declarou:

reclamante são uníssonas em afirmar que nunca presenciaram o

"que conhece a pousada Gincoara, pois assegura que já se

proprietário da reclamada dando ordens ou comandos à reclamante

hospedou na referida pousada diversas vezes, chegando a passar

ou a alguma funcionária da pousada, nem executando nenhuma

inclusive de semana na pousada; que negociava sua hospedagem

atividade junto à pousada.

junto à pousada diretamente com a reclamante; que não sabe dizer

Portanto, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes

que vínculo a reclamante mantinha com José Osmar, titular da

todos os requisitos da relação de emprego, insertos no art. 3º da

pousada; que sabe que a reclamante estava a frente da

CLT.

administração da pousada; que conhece Valdirene, porém assegura

Correta a a sentença ao concluir pela inexistência de relação de

que não esteve hospedada na pousada enquanto Valdirene

emprego entre as partes.

laborava na pousada; que sabe que Mirla foi a funcionária que mais

ACÓRDÃO

tempo permaneceu na pousada, conhece outras fucnionárias, mas

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL

não informar os respectivos nomes; que via com frequência, durante

REGIONAL DO TRABALHO, por unanimidade, conhecer do

o período de hospedagem da depoente junto à pousada, o senhor

recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

José Osmar junto à pousada; que sabe que José Osmar, enquanto

Participaram deste julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores

exerceu o cargo de secretário de turismo e meio ambiente, residia

Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José

na própria pousada; que sabe que José Osmar tinha acesso as

Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88506

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