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TRT7 15/09/2015 -Pág. 73 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 15/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1813/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2015

73

Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (IDs nº d4e9c99 e

'desenvolvedor/programador', não exercida pela depoente, que ao

982f66e).

tempo em que trabalhou ainda cursava a faculdade de ciência

É O RELATÓRIO.

da computação.
Diante de tão esclarecedoras informações, que crescem em grau de

FUNDAMENTAÇÃO

confiabilidade porquanto resultado da confissão da própria autora,

1. DA ADMISSIBILIDADE

fica claro que não exerceu a mesma a função Analista de

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merece

Suporte MI Pleno, mas o encargo de Analista de Suporte MI

conhecimento o apelo manejado pela parte reclamante.

Júnior, em relação a qual fora remunerada.

2. DO MÉRITO RECURSAL

Desta forma, não fez jus a reclamante ao pagamento remuneratório

2.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.

da função Analista de Suporte MI Pleno, na qual não atuou e, por

ENQUADRAMENTO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.

consequência, não lhe assiste direito ao pagamento das diferenças

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

salariais e reflexos postulados na vestibular. Concluo, pois, pela

Ao examinar o feito, assim decidiu o Juízo a quo (ID n. d041e24),

total improcedência do pedido." (destacamos)

ipsis litteris:

Por sua vez, a trabalhadora, em suas razões recursais (ID n.

"Alegou a reclamante que foi contratada em 01.12.2008, como

0d1c86f), assegura merecer reforma a decisão, in verbis:

Analista de Suporte MI Júnior, tendo exercido, porém, de forma

"a audiência de instrução ID 1474661 a testemunha MARCIO

terceirizada em favor do segundo réu, a função de Analista de

HENRIQUE RODRIGUES SANTOS da Recorrente deixou claro em

Suporte MI Pleno, "que se encaixa como Analista de Sistema

seu depoimento pessoal que: 'não reconhece a função de analista

Suporte e O&M (Negócios) III"; que pediu demissão em 12.04.2012;

de sistema de suporte O&MIII, o que reconhece é analista de

que não recebeu as diferenças salariais (e respectivos reflexos) a

sistema, analista de suporte e analista de O&M -III' (sic), ou seja,

que entende fazer jus em decorrência do exercício da função de

deixa claro que há três funções distintas que a nomenclatura

Analista de Suporte MI Pleno.

analista de Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) III abrange três

Na contrariedade à postulação autoral, sustentaram as reclamadas

funções distintas que exercem as funções descritas na

que a reclamante exerceu a função para a qual contratada, função

convenção coletiva e que a Reclamante se enquadra como

de Analista de Suporte MI Júnior, razão porque não devem as

analista de suporte, conforme CBO 2124-20, o qual abrange o

diferenças trabalhistas suplicadas.

piso da categoria albergado na convenção coletiva.

Ao mencionar a reclamante o exercício funcional de Analista de

[...]

Suporte MI Pleno e sendo o fato negado pelas reclamadas, cumpre-

Ora, Nobres Julgadores, houve confusão na decisão referente ao

lhe o encargo processual da respectiva prova, conforme o

pedido principal da peça exordial, dessa forma, direcionando

entendimento do Art. 818, da CLT c/c Art. 333, I, do CPC.

somente nas funções como analista de suporte junior e pleno, que

Analisando a prova dos autos, mormente, o depoimento da

na realidade deveria ter tido um foco principal, o qual fora omissa

reclamante, constato que ali resta declarado, o seguinte: "Que

pelo MM. Juiz a quo, se o analista de suporte de enquadra no piso

trabalhavam na central de atendimento do BNB em torno de cem

salarial como Analista de Sistema, Suporte e O &M III.

empregados da empresa G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA,

[...]

sendo que nenhum deles foi contratado na função de analista de

Ora, Ilustrado Julgador, ficou claro que a Reclamante exerce

sistema suporte e O &M-III, ; havia tão somente os contratados na

atividade compativeis com a Convencao Coletiva,conforme

função de analista de suporte M-I JUNIOR que todos

item 03 e atividade como analista de tecnologia da informação,

desempenhavam as mesmas tarefas, dizendo que as tarefas eram

cuja Classificação Brasileira de Ocupações - CBO esta

inerentes à ; função analista de suporte M-I JUNIOR Que os

classificada perante o MTE, cujo código dos analistas é o '2124

empregados da G&P PROJETOS E ; que SISTEMAS LTDA

: Analistas de tecnologia da informação', enquadrando a reclamante

exerciam a função de analista de suporte M-I JUNIOR a função de ;

como analista de suporte computacional, código 2124-20, cuja

que analista de sistema era exercida pelos empregados de outra

atividade exercida é de analista de suporte de banco de dados,

empresa terceirizada algumas funções de analista de sistema

analista de suporte de sistema e analista de suporte técnico, assim

também eram desempenhadas pelos empregados da G&P

ficando mais claro que a reclamante se enquadra como um dos

PROJETOS E SISTEMAS LTDA; que não trabalhou na criação de

analistas.

sistemas; que a criação de sistemas é função própria do profissional

Assim sendo, não restam duvidas que o MM. Juiz singular se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88728

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