1813/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2015
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Contrarrazões apresentadas pelos reclamados (IDs nº d4e9c99 e
'desenvolvedor/programador', não exercida pela depoente, que ao
982f66e).
tempo em que trabalhou ainda cursava a faculdade de ciência
É O RELATÓRIO.
da computação.
Diante de tão esclarecedoras informações, que crescem em grau de
FUNDAMENTAÇÃO
confiabilidade porquanto resultado da confissão da própria autora,
1. DA ADMISSIBILIDADE
fica claro que não exerceu a mesma a função Analista de
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merece
Suporte MI Pleno, mas o encargo de Analista de Suporte MI
conhecimento o apelo manejado pela parte reclamante.
Júnior, em relação a qual fora remunerada.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Desta forma, não fez jus a reclamante ao pagamento remuneratório
2.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.
da função Analista de Suporte MI Pleno, na qual não atuou e, por
ENQUADRAMENTO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
consequência, não lhe assiste direito ao pagamento das diferenças
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
salariais e reflexos postulados na vestibular. Concluo, pois, pela
Ao examinar o feito, assim decidiu o Juízo a quo (ID n. d041e24),
total improcedência do pedido." (destacamos)
ipsis litteris:
Por sua vez, a trabalhadora, em suas razões recursais (ID n.
"Alegou a reclamante que foi contratada em 01.12.2008, como
0d1c86f), assegura merecer reforma a decisão, in verbis:
Analista de Suporte MI Júnior, tendo exercido, porém, de forma
"a audiência de instrução ID 1474661 a testemunha MARCIO
terceirizada em favor do segundo réu, a função de Analista de
HENRIQUE RODRIGUES SANTOS da Recorrente deixou claro em
Suporte MI Pleno, "que se encaixa como Analista de Sistema
seu depoimento pessoal que: 'não reconhece a função de analista
Suporte e O&M (Negócios) III"; que pediu demissão em 12.04.2012;
de sistema de suporte O&MIII, o que reconhece é analista de
que não recebeu as diferenças salariais (e respectivos reflexos) a
sistema, analista de suporte e analista de O&M -III' (sic), ou seja,
que entende fazer jus em decorrência do exercício da função de
deixa claro que há três funções distintas que a nomenclatura
Analista de Suporte MI Pleno.
analista de Sistemas, Suporte e O&M (Negócios) III abrange três
Na contrariedade à postulação autoral, sustentaram as reclamadas
funções distintas que exercem as funções descritas na
que a reclamante exerceu a função para a qual contratada, função
convenção coletiva e que a Reclamante se enquadra como
de Analista de Suporte MI Júnior, razão porque não devem as
analista de suporte, conforme CBO 2124-20, o qual abrange o
diferenças trabalhistas suplicadas.
piso da categoria albergado na convenção coletiva.
Ao mencionar a reclamante o exercício funcional de Analista de
[...]
Suporte MI Pleno e sendo o fato negado pelas reclamadas, cumpre-
Ora, Nobres Julgadores, houve confusão na decisão referente ao
lhe o encargo processual da respectiva prova, conforme o
pedido principal da peça exordial, dessa forma, direcionando
entendimento do Art. 818, da CLT c/c Art. 333, I, do CPC.
somente nas funções como analista de suporte junior e pleno, que
Analisando a prova dos autos, mormente, o depoimento da
na realidade deveria ter tido um foco principal, o qual fora omissa
reclamante, constato que ali resta declarado, o seguinte: "Que
pelo MM. Juiz a quo, se o analista de suporte de enquadra no piso
trabalhavam na central de atendimento do BNB em torno de cem
salarial como Analista de Sistema, Suporte e O &M III.
empregados da empresa G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA,
[...]
sendo que nenhum deles foi contratado na função de analista de
Ora, Ilustrado Julgador, ficou claro que a Reclamante exerce
sistema suporte e O &M-III, ; havia tão somente os contratados na
atividade compativeis com a Convencao Coletiva,conforme
função de analista de suporte M-I JUNIOR que todos
item 03 e atividade como analista de tecnologia da informação,
desempenhavam as mesmas tarefas, dizendo que as tarefas eram
cuja Classificação Brasileira de Ocupações - CBO esta
inerentes à ; função analista de suporte M-I JUNIOR Que os
classificada perante o MTE, cujo código dos analistas é o '2124
empregados da G&P PROJETOS E ; que SISTEMAS LTDA
: Analistas de tecnologia da informação', enquadrando a reclamante
exerciam a função de analista de suporte M-I JUNIOR a função de ;
como analista de suporte computacional, código 2124-20, cuja
que analista de sistema era exercida pelos empregados de outra
atividade exercida é de analista de suporte de banco de dados,
empresa terceirizada algumas funções de analista de sistema
analista de suporte de sistema e analista de suporte técnico, assim
também eram desempenhadas pelos empregados da G&P
ficando mais claro que a reclamante se enquadra como um dos
PROJETOS E SISTEMAS LTDA; que não trabalhou na criação de
analistas.
sistemas; que a criação de sistemas é função própria do profissional
Assim sendo, não restam duvidas que o MM. Juiz singular se
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