1958/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Acórdão
reclamada interpôs embargos de declaração Id Num. 6606cde
apontando omissão em razão de o juízo de origem não ter se
manifestado acerca do pedido de citação da representante judicial
da massa falida. Os embargos foram julgados improcedentes (Id
Num. cfc9bea).
Ausência de citação válida e regular é questão de ordem pública,
pois pressuposto de constituição válida do processo, cabendo ao
magistrado sanar, de ofício ou a requerimento, o que ocorreu no
caso, a irregularidade na formação da relação processual, sob pena
de nulidade dos atos processuais, a partir do momento em que a
citação deveria ter sido efetivada, no caso, na forma do art. 841 da
CLT c/c o art. 12, III do CPC.
Decretada a falência, a personalidade jurídica da empresa é
desconstituída e seus sócios-diretores perdem a titularidade da
representação em juízo, que é transmitida ao síndico nomeado pelo
juízo falimentar.
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Processo Nº RO-0000813-23.2014.5.07.0032
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
ADVOGADO
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
28557/CE)
RECORRENTE
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
FIOTEX INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
ADVOGADO
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
28557/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIOTEX INDUSTRIAL S A
- REGINA CELIA DE SOUSA SILVA
Do exposto, constatado nos autos que a empresa reclamada,
desconstituída juridicamente por força da decretação da falência,
fora notificada, por edital Id Num. 740463f, para compor a relação
PODER JUDICIÁRIO
processual, bem como Edital de Falência (Id Num. a6c2782),
JUSTIÇA DO TRABALHO
indicando a Sra. Lara Vasconcelos Barroso como Administradora
Judicial da massa falimentar, acolhe-se a preliminar de nulidade do
processo por defeito de notificação, nos termos do art. 841 da CLT
c/c o art. 12, III do CPC para anular os atos praticados no feito a
partir da notificação inicial, devendo os autos retornarem à Vara de
origem para que seja realizada a notificação da representante
judicial da massa falida, Sra. Lara Vasconcelos Barroso.
Prejudicado o exame do recurso ordinário.
É como voto.
PROCESSO nº 0000813-23.2014.5.07.0032 (RO)
RECORRENTE: REGINA CÉLIA DE SOUSA SILVA, FIOTEX
INDUSTRIAL S A
RECORRIDO: REGINA CÉLIA DE SOUSA SILVA, FIOTEX
INDUSTRIAL S A
RELATOR: MARIA JOSÉ GIRÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SENTENÇA
CONFORME A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS E COM O
DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, Conhecer do agravo de
instrumento e acolher a preliminar de nulidade do processo por
defeito de notificação, nos termos do art. 841 da CLT c/c o art. 12,
III do CPC para anular os atos praticados no feito a partir da
notificação inicial, devendo os autos retornarem à Vara de origem
para que seja realizada a notificação da representante judicial da
massa falida. Participaram do julgamento os Desembargadores
José Antonio Parente da Silva, Maria José Girão e Plauto Carneiro
Porto. Presente ainda o Procurador do Trabalho Nicodemos
Fabrício Maia.
Fortaleza, 31 de março de 2016
MARIA JOSE GIRAO
Relator
DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO.
Constatando-se que a sentença recorrida, nada obstante o
inconformismo da parte reclamante, foi proferida em sintonia com a
prova constante dos autos, forçoso decidir por sua manutenção.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Para que seja
configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração
do dano decorrente de doença ocupacional, o nexo causal com a
atividade desenvolvida e a culpa da reclamada. No caso dos autos,
o laudo do Perito do Juízo, o que, efetivamente, mais importa para
que seja definida a responsabilidade e culpabilidade da
empregadora, foi conclusivo no sentido da existência de nexo de
causalidade, de culpa da reclamada na doença da autora,
merecendo, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Recursos conhecidos e improvidos.
VOTOS
RELATÓRIO
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