2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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sido as Reclamantes contratadas sob o regime jurídico-
incompetência declarada e determinar o retorno dos autos à vara de
administrativo, sendo inviável, portanto, a análise da matéria sob
origem para complementação da prestação jurisdicional.
outro prisma (Súmula 126/TST). Recurso de revista não
conhecido. Processo: RR - 694-65.2013.5.05.0222 Data de
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Julgamento: 17/08/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Revisor), Antonio
Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016.".
Marques Cavalcante Filho e Jefferson Quesado Júnior (Relator).
Por outro lado, a competência da Justiça do Trabalho à luz do Inciso
Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público
I, do art.114, da CF, predominantemente se norteia pelo objeto da
do Trabalho.
demanda e não simplesmente pela parte litigante. Nesse sentido,
colaciono à presente decisão importante contribuição da D.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2017.
Procuradoria do Trabalho, em seu Parecer de Id nº17f66ab, verbis:
"Também e principalmente porque a competência da Justiça do
Trabalho, no tocante às reclamações trabalhistas, ainda se orienta
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
pelo critério material, e não em razão da pessoa dos litigantes. Com
Relator
efeito, para chegar a tal conclusão, basta que se aprecie o art. 114,
I, da Constituição da República, com texto dado pela emenda
VOTOS
Acórdão
constitucional n. 45: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios". [Destaque acrescido]. Se
tal competência se determinasse pela qualidade da pessoa, ou seja,
da presença do ente público empregador, não teria o texto
constitucional mencionado aquelas pessoas públicas
expressamente como sujeitos à competência da Justiça do
Trabalho, desde que em jogo as relações de trabalho. Tal conclusão
é singela, mas irrecusável, segundo me parece. O STF, como se
sabe, na ADI-3395-6, em 27/01/2005, assentou que a competência
Processo Nº RO-0001077-90.2016.5.07.0025
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
ERIBERTO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO SOUSA SANTOS(OAB:
24168/CE)
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO GONCALVES DE LIMA
- MUNICIPIO DE PORANGA
da Justiça do Trabalho estabelecida no dispositivo acima transcrito
não alcança as "causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
PODER JUDICIÁRIO
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
JUSTIÇA DO TRABALHO
No presente caso, verifica-se que o direito em debate versa sobre
FGTS, verba eminentemente trabalhista, o que atrai a competência
desta justiça, à luz da jurisprudência do TST acima transcrita, sendo
a hipótese de se reformar a sentença recorrida e determinar o
retorno do feito à origem, para complementação da prestação
jurisdicional.
PROCESSO nº 0001077-90.2016.5.07.0025 (RO)
RECORRENTE: ERIBERTO GONCALVES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORANGA
RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR
EMENTA
Incompetência da Justiça do Trabalho. Não aplicável. Matéria
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
debatida versa sobre parcela eminentemente trabalhista, sendo a
hipótese de competência desta Justiça, à luz da jurisprudência do
c.TST.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso, porque tempestivo, e, no mérito,
dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando a
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário (Id nºe6d09a5) interposto
tempestivamente (certidão Id nº1306d8e) por ERIBERTO
GONÇALVES DE LIMA contra decisão proferida pela Vara do
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