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TRT7 15/03/2018 -Pág. 2146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 15/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018

2146

colaciona aos autos relação das obras premiadas em 2015 que

pagamento da APEX ainda em discussão, em fase recursal. Alega

indica a colocação dos Alphavilles do Eusébio, colocados na 15ª e

que tal premiação só foi aprovada em 8/4/2016 e criada em

20ª posição. ( ID. 959d732 - Pág. 1)

junho/2016, ao passo que o reconhecimento dos primeiros lugares,
passíveis de premiação, só ocorreu em abril/2017, enquanto o

Assevera a reclamada que somente instituiu a APEX em junho de

demandante já estava desligado da empresa desde junho/2016.

2016 para apuração em 2017, razão pela qual o reclamante não
faria jus ao benefício.

Nessa linha, argumenta, ainda, que, conforme o item 8 do seu
regulamento, a APEX é paga, somente, aos empregados que se

Ao contrário do alegado pela reclamada, é de conhecimento desta

encontram ativos na empresa na data do pagamento, não sendo

magistrada que a APEX já existia em período pretérito, tendo sido

devida aos desligados, ainda que sem justa causa.

constatada sua existência em sentença de minha lavra no autos do
processo 0001080-17.2016.5.07.0002.

Levando tais argumentos em conta, observo, primeiramente, que
apesar de a magistrada prolatora da sentença de 1º grau ter

Desta feita, reputo que o autor faz jus ao bônus/PLR nos termos da

afirmado seu conhecimento sobre a instituição pretérita da APEX

política de premiação 'APEX", ja que comprovado pelos

(decorrente da decisão que proferira nos autos do processo nº

documentos de ID. 4434195 - Pág. 5 daqueles autos - processo

0001080-17.2016.5.07.0002), tal fato não pode ser tido como

0001080-17.2016.5.07.0002 que a obra em que o autor autou era

público e notório, nos termos do art. 374 do CPC, isentando o autor

elegível.

do ônus da prova.

Nos termos da cláusula 8 da política de premiação APEX

Além disso, o fato de que a matéria continua controvertida naquele
processo, segundo informação da recorrente, no sentido de que

8. PREMIAÇÃO

interpôs recurso contra a decisão da 1ª instância, torna inviável o
uso da prova emprestada no presente Feito.

As obras classificadas, ou seja, que não forem desclassificadas de
acordo com Critério Eliminatório (item 5.1 das regras deste padrão),

Dessa forma, impera que seja utilizada, no momento corrente,

serão premiadas de acordo com o ranking final do programa. Fica

somente a prova constante dos autos, e nessa linha, tenho que

estabelecido que as regras a serem consideradas e o cálculo para a

merece provimento o recurso da empresa demandada.

premiação será o seguinte:
O recorrido não lograra provar que a APEX era benefício antigo,
1 - Regra:

prevalecendo, diante do documento de fls. 322/351, a informação
de que esta espécie de prêmio fora instituído somente em 8/4/2016

4 salários para a primeira melhor obra pontuada no programa;

(e revisto em 8/6/2016). Dessa forma, tendo em vista que a
dispensa do reclamante ocorreu em 1/8/2016, resta claro que não

3 salários para a segunda e terceira melhor obra pontuada no

houve tempo hábil para a verificação dos requisitos de classificação

programa;

das obras que seriam contempladas, máxime em relação à
qualidade do trabalho do reclamante.

2 salários para as demais obras classificadas no programa
Frise-se ainda que, segundo a recorrente, o reconhecimento dos
Considero que as obras em que o autor laborou ficaram colocadas

primeiros colocados do programa só se deu em abril/2017,

em 15º e 20º lugar e desta feita, condeno a reclamada ao

conforme cronograma inscrito no regulamento da APEX, fl. 330:

pagamento de bônus com base na premiação APEX no montante
de 2 salários do autor." (Fls. 405/407)

"7. CRONOGRAMA GERAL

A recorrente argumenta, em síntese, que APEX e PLR não se

Cronograma Anual de Divulgação e Ações Data/2016

confundem, tendo o autor do processo nº 000108017.2016.5.07.0002 pedido ambas as verbas, e estando o pedido de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116750

Divulgação do Programa Abril/2016

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