2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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quando tratou das demandas recebidas da Justiça Comum por força
EIRELI, de CNPJ 07.989.072/0001-52, insurge-se contra a restrição
da Emenda Constitucional 45/2004 e a última quando se fixou o rito
judicial incidente sobre imóvel de sua propriedade nos autos do
processual vigente à época do ajuizamento da ação, na situação de
processo de nº 0099900-20.2006.5.07.000.
superveniência da Lei nº 9.957/00.
Notificada União, ora embargada, manifestou-se no sentido de não
Não obstante o instituto estar inserido ao lado de regras
se opor à liberação da penhora nos autos da Ação de
processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários,
desapropriação, ação esta na qual fora realizada a penhora no rosto
ressaltando o viés de direito material (v.g. art. 22, Lei n. 8.906/94).
dos autos determinada nos autos da ação supra referida.
Nessa direção, também por esse motivo, considerando o caráter
Os autos vieram conclusos para julgamento.
bifronte do instituto, afasto a aplicação de honorários advocatícios
É o relatório.
no caso em tela.
FUNDAMENTAÇÃO
Na hipótese dos autos, considerando a improcedência total da
Os presentes embargos de terceiro foram aviados a tempo e modo
reclamação, seguem a mesma sorte os honorários sucumbenciais
e encontram amparo nos arts. 674 e seguintes do CPC, razão pela
pleiteados pela parte reclamante.
qual deles conheço.
Da análise dos autos principais, constata-se que foi determinada e
III - DISPOSITIVO
efetivada a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação
Isto posto, decide este juízo REJEITAR a preliminar suscitadae, no
de nº Nº 0018473-77.2009.8.06.0001, que tramita na 8ª Vara da
mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
Fazenda Pública de Fortaleza para garantia e satisfação do crédito
por CARLOS ALBERTO DUARTE LIMA em face de CAMERON
cobrado na presente execução.
CONSTRUTORA S/A, nos termos da fundamentação supra.
A empresa embargante sustentou que o imóvel penhorado é de sua
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
titularidade e que ela não faz parte dos processos em questão e
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas
nem que é inscrita como devedora da União.
sobre o valor da causa, dispensadas, contudo.
A União se manifestou favoravelmente ao pedido.
Intimem-se as partes.
Neste contexto, diante da concordância da União, hei por bem
acolher os embargos de terceiro, para determinar o levantamento
Assinatura
da penhora determinada nos autos do processo de nºprocesso
Fortaleza, 20 de Maio de 2019
99900-20.2006.5.07.0003.
CONCLUSÃO
DAIANA GOMES ALMEIDA
Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de
Juiz do Trabalho Substituto
Terceiro, para determinar o levantamento da penhora determinada
Sentença
nos autos da Execução Fiscal de nº0099900-20.2006.5.07.0003,
Processo Nº ET-0000225-30.2019.5.07.0003
EMBARGANTE
POMPEU IMOBILIARIA EIRELI
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CABRAL
FEITOSA FILHO(OAB: 20062/CE)
ADVOGADO
THIAGO FIGUEIREDO FUJITA(OAB:
18776/CE)
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
devendo ser oficiada a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza
para que seja cancelada a penhora lavrada à fl. 69 daqueles autos,
devendo cópia desta ser encaminhada conjuntamente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos
principais.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas no importe de R$ 1.212,92, a cargo da embargada,
- POMPEU IMOBILIARIA EIRELI
dispensadas.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fortaleza, 20 de Maio de 2019
Fundamentação
SENTENÇA
DAIANA GOMES ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto
RELATÓRIO
Em suas razões a parte embargante, POMPEU IMOBILIARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617
Decisão