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TRT7 21/05/2019 -Pág. 762 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

762

quando tratou das demandas recebidas da Justiça Comum por força

EIRELI, de CNPJ 07.989.072/0001-52, insurge-se contra a restrição

da Emenda Constitucional 45/2004 e a última quando se fixou o rito

judicial incidente sobre imóvel de sua propriedade nos autos do

processual vigente à época do ajuizamento da ação, na situação de

processo de nº 0099900-20.2006.5.07.000.

superveniência da Lei nº 9.957/00.

Notificada União, ora embargada, manifestou-se no sentido de não

Não obstante o instituto estar inserido ao lado de regras

se opor à liberação da penhora nos autos da Ação de

processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários,

desapropriação, ação esta na qual fora realizada a penhora no rosto

ressaltando o viés de direito material (v.g. art. 22, Lei n. 8.906/94).

dos autos determinada nos autos da ação supra referida.

Nessa direção, também por esse motivo, considerando o caráter

Os autos vieram conclusos para julgamento.

bifronte do instituto, afasto a aplicação de honorários advocatícios

É o relatório.

no caso em tela.

FUNDAMENTAÇÃO

Na hipótese dos autos, considerando a improcedência total da

Os presentes embargos de terceiro foram aviados a tempo e modo

reclamação, seguem a mesma sorte os honorários sucumbenciais

e encontram amparo nos arts. 674 e seguintes do CPC, razão pela

pleiteados pela parte reclamante.

qual deles conheço.
Da análise dos autos principais, constata-se que foi determinada e

III - DISPOSITIVO

efetivada a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação

Isto posto, decide este juízo REJEITAR a preliminar suscitadae, no

de nº Nº 0018473-77.2009.8.06.0001, que tramita na 8ª Vara da

mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida

Fazenda Pública de Fortaleza para garantia e satisfação do crédito

por CARLOS ALBERTO DUARTE LIMA em face de CAMERON

cobrado na presente execução.

CONSTRUTORA S/A, nos termos da fundamentação supra.

A empresa embargante sustentou que o imóvel penhorado é de sua

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

titularidade e que ela não faz parte dos processos em questão e

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas

nem que é inscrita como devedora da União.

sobre o valor da causa, dispensadas, contudo.

A União se manifestou favoravelmente ao pedido.

Intimem-se as partes.

Neste contexto, diante da concordância da União, hei por bem
acolher os embargos de terceiro, para determinar o levantamento

Assinatura

da penhora determinada nos autos do processo de nºprocesso

Fortaleza, 20 de Maio de 2019

99900-20.2006.5.07.0003.
CONCLUSÃO

DAIANA GOMES ALMEIDA

Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de

Juiz do Trabalho Substituto

Terceiro, para determinar o levantamento da penhora determinada

Sentença

nos autos da Execução Fiscal de nº0099900-20.2006.5.07.0003,

Processo Nº ET-0000225-30.2019.5.07.0003
EMBARGANTE
POMPEU IMOBILIARIA EIRELI
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CABRAL
FEITOSA FILHO(OAB: 20062/CE)
ADVOGADO
THIAGO FIGUEIREDO FUJITA(OAB:
18776/CE)
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)

devendo ser oficiada a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza
para que seja cancelada a penhora lavrada à fl. 69 daqueles autos,
devendo cópia desta ser encaminhada conjuntamente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos
principais.

Intimado(s)/Citado(s):

Custas no importe de R$ 1.212,92, a cargo da embargada,

- POMPEU IMOBILIARIA EIRELI

dispensadas.
Intimem-se as partes.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Assinatura
Fortaleza, 20 de Maio de 2019

Fundamentação
SENTENÇA

DAIANA GOMES ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto

RELATÓRIO
Em suas razões a parte embargante, POMPEU IMOBILIARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617

Decisão

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