2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
mil reais).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator),Cláudio
Soares Pires e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a)
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020.
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIO WILIAM
ALMEIDA VIEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIO WILIAM
ALMEIDA VIEIRA
712
JOELINA LACERDA LOIOLA
JESSICA SILVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(OAB: 7737/CE)
GILBERTO MARQUES DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO(OAB: 7737/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOLIO DE GILBERTO MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator
EMENTA
FORTALEZA/CE, 04 de março de 2020.
RECURSO DO RECLAMANTE BANCÁRIO. REFLEXO DAS
ROMULO DE SOUSA FROTA
HORAS EXTRAS NO SÁBADO. SÚMULA Nº 113 DO TST - O
Diretor de Secretaria
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso
Processo Nº ROT-0001184-07.2015.5.07.0014
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
ESPOLIO DE GILBERTO MARQUES
DE ARAUJO
ANA VIRGINIA PORTO
ADVOGADO(OAB: 9708/CE)
DE FREITAS
Anatole Nogueira Sousa ADVOGADO(OAB: 22578/CE)
Carlos Antonio Chagas
ADVOGADO(OAB: 6560/CE)
PATRICIO WILIAM
ADVOGADO(OAB: 7737/CE)
ALMEIDA VIEIRA
ROBERTA UCHOA DE
ADVOGADO(OAB: 9349/CE)
SOUZA
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
RENAN BRASIL DE
ADVOGADO(OAB: 24715/CE)
OLIVEIRA
FRANCISCO SAMPAIO ADVOGADO(OAB: 9075/CE)
DE MENEZES JUNIOR
RECORRIDO
ESPOLIO DE GILBERTO MARQUES
DE ARAUJO
ANA VIRGINIA PORTO
ADVOGADO(OAB: 9708/CE)
DE FREITAS
Anatole Nogueira Sousa ADVOGADO(OAB: 22578/CE)
Carlos Antonio Chagas
ADVOGADO(OAB: 6560/CE)
PATRICIO WILIAM
ADVOGADO(OAB: 7737/CE)
ALMEIDA VIEIRA
ROBERTA UCHOA DE
ADVOGADO(OAB: 9349/CE)
SOUZA
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
RENAN BRASIL DE
ADVOGADO(OAB: 24715/CE)
OLIVEIRA
FRANCISCO SAMPAIO ADVOGADO(OAB: 9075/CE)
DE MENEZES JUNIOR
TERCEIRO
FRANCISCA MARIA LINHARES
INTERESSADO
TERCEIRO
LUCIENE MARIA RIOS SILVEIRA
INTERESSADO
ARAUJO
PATRICIO WILIAM
ADVOGADO(OAB: 7737/CE)
ALMEIDA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147944
remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas
extras habituais em sua remuneração.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. O entendimento acerca da
aplicação do IPCA-E encontrava-se suspenso em face do
deferimento, pelo STF, de liminar nos autos da Reclamação nº
22.012/RS. Contudo, não mais subsiste a suspensão da decisão do
TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação
22.012/RS, pois foi julgada improcedente no dia 5/12/2017,
prevalecendo, desse modo, o julgado do Pleno do TST no
julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, sendo
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos
até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção
deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Assim sendo, a correção monetária dos créditos
trabalhistas devidos ao reclamante será aplicada ao índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
créditos trabalhistas devidos ao autor até o dia 24/3/2015, e, a partir
do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º DA CLT.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Revela-se necessário,
para caracterização da exceção do art. 224, § 2º da CLT, além da
percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do
salário, atribuição de poderes de gestão ou fidúcia especial, o que