3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2414
Pág. 2), R$3.821,52 (ID. 373f13c - Pág. 3), sendo intimado em
CEARÁ, CEP 62580-000, nos termos do art. 880, da CLT, para
10/03/2020 ID. c2f18bf - Pág. 1 e ID. 8f0ad82 - Pág. 1, para tomar
indicar bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os havendo,
ciência dos valores bloqueados nos autos e complementar o valor
garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim, de habilitá-lo
devido em 48 horas, para fins de embargos no prazo legal, contudo,
à via dos embargos à execução.
deixou transcorrer o prazo em 12/03/2020 sem atender a
Liberem-se os valores bloqueados em nome dos sócios JOSÉ
determinação judicial.
BENEDITO GONÇALVES e JOSE BENEDITO GONÇALVES
Certifico, também, que foi efetuado bloqueio em nome do sócio
FILHO em favor do exequente, observando o crédito líquido,
JOSE BENEDITO GONCALVES FILHO, no valor de R$105,50 (ID.
notificando-o para indicar das bancários para fins de
de33203 - Pág. 6), sendo intimado em 28/2/2020, conforme ID.
transferência.
6e887bf e ID. 3b883b7 - Pág. 1,para complementar o valor devido
Decorrido o prazo sem manifestação, incluam-se as partes no
em 48 horas, podendo opor embargos à penhora, quando da
BNDT e procedam-se às consultas via BACENJUD, CNIB,
garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de
RENAJUD.
liberação da quantia penhorada em favor da(s) parte (s)
exequente(s), contudo, transcorreu o prazo em 04/02/2020 sem
Expedientes necessários.
nada requerer.
Nesta data, 20 de julho de 2020, eu, ANA SELMA SILVA
BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Sobral/CE, 20 de julho de 2020.
DESPACHO
CAMILA MIRANDA DE MORAES
Juiz do Trabalho Titular
Ressalte-se que no processo do trabalho vige o princípio da Teoria
Menor na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity,
ou seja, bastando que a empresa executada esteja em situação de
inadimplência para instaurar o Incidente, infirmando a necessidade
de uma dilação probatória exauriente com testemunhas ou outros
meios de prova que não sejam documentais. No caso, presente o
pressuposto legal específico para a aceitação dos sócios no polo
passivo da ação, posto que insolvente a empresa, passam a
Processo Nº ATSum-0000683-47.2020.5.07.0024
RECLAMANTE
JESSIKA CRUZ LINHARES FROTA
ADVOGADO
JOAO SIMPLICIO LINHARES
BRAGA(OAB: 41804/CE)
RECLAMADO
J E A CISNE
RECLAMADO
FARMACIA TOMAZ LTDA
RECLAMADO
JOSE EXPEDITO ARAUJO CISNE
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA CRUZ LINHARES FROTA
responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Pela teoria
objetiva, basta a comprovação da inadimplência, prescindindo da
avaliação de qualquer elemento subjetivo que tenha adentrado na
PODER JUDICIÁRIO
órbita volitiva dos sócios mencionados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o
da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do
INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios
INTIMAÇÃO
ALINE VASCONCELOS GONÇALVES, JOSÉ BENEDITO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
GONÇALVES e JOSE BENEDITO GONÇALVES FILHO.
Dê-se ciência às partes e, concomitante, cite(m)-se o(s) sócio(s), via
postal, sendo o sócio JOSÉ BENEDITO GONÇALVES no endereço
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AVENIDA CONSELHEIRO GOMES DE FREITAS , 5000, CASA 39,
SAPIRANGA, Fortaleza/CE -CEP: 60833-104, o sócio JOSE
CONCLUSÃO
BENEDITO GONÇALVES FILHO na AVENIDA CONSELHEIRO
Nesta data,20 de Julho de 2020, eu, Mariane Aguiar Vieira,
GOMES DE FREITAS , 5000, CASA 39, SAPIRANGA, Fortaleza/CE
estagiária, sob supervisão da servidora responsável, SOFIA
-CEP: 60833-104, e a sócia ALINE VASCONCELOS GONCALVES
FERNANDES TAVORA DE MELO,faço conclusos os presentes
no endereço R JOSE JULIO LOUZADA , 817 - CENTRO - Acaraú -
autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
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