3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
1659
desde de que indique bem específico da parte executada, não se
de contato da parte reclamada.
prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de
Cite-se a parte reclamada para tomar ciência dos termos da
expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD,
presente ação e, sob pena de revelia e confissão em relação à
CNIB e SERASAJUD).
matéria de fato alegada na petição inicial (CPC, arts. 335, 337 e
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para
344), no prazo de 15 dias a contar da notificação, juntar aos autos
decretação da prescrição intercorrente, ficando, desde já,
sua defesa, documentos e manifestação, sob pena de preclusão,
esclarecida a necessidade de prévia intimação da parte exequente
especificando:
para que informe a existência de causas suspensivas ou
1. detalhadamente as provas que pretende produzir, por que meios
interruptivas da prescrição.
e a finalidade, e, no caso de interesse de produzir prova oral,
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2021.
indicando nome, CPF, telefone, email e endereço das
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
testemunhas. Até o máximo de 2(DUAS), no caso da ação
Juíza do Trabalho Titular
tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de
3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou
Processo Nº ATOrd-0000283-29.2021.5.07.0014
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE GONZAGA DA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ADENILSON LUZ DE
AZEVEDO(OAB: 34130/CE)
RECLAMADO
SUPERMERCADO SAO FRANCISCO
LTDA
SUMÁRIO. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte,
dos advogados e testemunhas a serem ouvidas serão fornecidos
em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a
privacidade das pessoas envolvidas;
2. Caso a parte reclamada não indique o rol de testemunhas ou o
Intimado(s)/Citado(s):
informe de modo incompleto, no prazo acima assinalado, as
- FRANCISCO JOSE GONZAGA DA SILVA
testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º,
ambos da CLT), sob pena de preclusão;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3. A parte reclamada fica ciente de que a preclusão somente não
ocorrerá se comprovar o efetivo convite à testemunha e a
respectiva recusa, dentro do mesmo prazo de 15 dias acima
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3744e1f
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 13 de abril de 2021, eu, DIANA NARA GONCALVES
DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Considerando os Atos Conjuntos do TRT 7a Região n. 02, 04 e 06
de 2020, que estabelecem medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus e regulamentam a realização de
audiência por meios eletrônicos e videoconferência no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7); Considerando
a necessidade de evitar aglomerações e a limitação do número de
audiências diárias (Resolução Normativa N° 9 do E.TRT7),
determino:
Enquanto durar a pandemia será utilizado o rito processual
estabelecido no artigo 335 do CPC, quanto à apresentação de
defesa, com amparo nos Atos nº 11 e 18 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho.
Intime-se a parte reclamante para apresentar e-mail e telefone
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165548
indicado (quando da apresentação da defesa), ocasião em que a
audiência poderá ser adiada.
4. Contudo, decorrido tal o prazo supra, independente do rito do
processo, a audiência somente será adiada se a parte
antecipadamente comprovar que a testemunha se encontra com
doença que a impossibilite de participar do ato ou por força de
absoluta impossibilidade técnica de participação por
videoconferência.
5. se há, dentre os participantes previstos para a audiência de
instrução, alguém em situação de internação hospitalar,
isolamento ou quarentena por infecção ou suspeita de
contaminação do novo coronavírus, juntando, se possível, o
respectivo comprovante;
A defesa, manifestação e os documentos (Carta de preposto,
contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e
administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -,
registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso
haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias
acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do
TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e
consequências legais cabíveis) devem ser enviados, via PJE, por