3638/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1776
multa legal de 20% (R$ 162,09), a serem devidamente apuradas em
Deferida à reclamante a gratuidade judiciária.
sede de liquidação do julgado, quando se admitirá compensação;
honorários advocatícios de 5%.
Concedida tutela de urgência, a fim de habilitar a parte
incontroversa, constante do TRCTnoRPP 0000454-
Liquidação por simples cálculo.
61.2022.5.07.0010, caso ainda não haja sido ali providenciado pela
empresa.
Concedida ao reclamante a gratuidade judiciária.
Custas pela primeira ré de R$ 167,01, calculadas sobre o valor
Custas pela ré de R$ 20,42, calculadas sobre o valor de R$
deR$130,64, ora arbitrado à condenação.
1.021,17, ora arbitrado à condenação.
Juros, correção monetária, descontos do imposto de renda e da
Juros, correção monetária, descontos do imposto de renda e da
contribuição previdenciária, na forma da lei, observado o decidido
contribuição previdenciária, na forma da lei, observado o decidido
nas ADCs Nºs 58 e 59.
nas ADC´s Nºs 58 e 59.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000921-25.2022.5.07.0015
RECLAMANTE
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO
GILDAZIO LUAN VIEIRA SILVA(OAB:
42194/CE)
RECLAMADO
SERVNAC SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Processo Nº ATSum-0000921-25.2022.5.07.0015
RECLAMANTE
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO
GILDAZIO LUAN VIEIRA SILVA(OAB:
42194/CE)
RECLAMADO
SERVNAC SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS COSTA DA SILVA
- SERVNAC SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6ce10
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6ce10
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar de inépcia da vestibular,
ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar de inépcia da vestibular,
afasta-se a prejudicial de prescriçãoe, no mérito, julga-se
afasta-se a prejudicial de prescriçãoe, no mérito, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida
porJOSÉ CARLOS COSTA DA SILVA contra SERVNAC
porJOSÉ CARLOS COSTA DA SILVA contra SERVNAC
SEGURANÇA LTDA., para condenar-lhe a pagar ao promovente,
SEGURANÇA LTDA., para condenar-lhe a pagar ao promovente,
nos limites do pedido, complementação fundiária (R$ 810,45) com a
nos limites do pedido, complementação fundiária (R$ 810,45) com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194569