2011/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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ADVOGADO
fabiano vieira gonçalves(OAB:
8033/PA)
NOVA ERA AGRO-FLORESTAL LTDA
- EPP
fabiano vieira gonçalves(OAB:
8033/PA)
SEVERINO COELHO DA SILVA
CARLINDO EUZEBIO BOGEA
MENDES JUNIOR(OAB: 18155-A/PA)
seu ônus de provar que laborava em local periculoso, pelo que,
mantenho a sentença quanto a este pedido.
RECORRIDO
Nego provimento ao apelo. Mantenho o julgado.
ADVOGADO
ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso Ordinário da reclamada e
RECORRIDO
ADVOGADO
do Recurso Adesivo do Reclamante; no mérito, nego provimento ao
apelo da reclamada e dou parcial provimento ao apelo do autor,
para reformar em parte a sentença, condenando a reclamada ao
pagamento de 3 horas in itinere, por dia (ida e volta), sendo devido
portanto 67,5 horas In Itinere por mês mais reflexos, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA ERA AGRO-FLORESTAL LTDA - EPP
- SEVERINO COELHO DA SILVA
pedido na inicial, mantendo a sentença em seus demais termos por
seus próprios fundamentos. Custas majoradas pela reclamada R$1.000,00, tendo em vista o aumento da condenação que ora arbitro
PODER JUDICIÁRIO
em R$-50.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010284-41.2015.5.08.0116 (RO)
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
RECORRENTES: SEVERINO COELHO DA SILVA
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO
Advogado: Dr. Carlindo Euzébio Bógea Mendes Junior
NOVA ERA AGROFLORESTAL LTDA.-EPP
Dr. Fabiano Vieira Gonçalves
ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA REFORMAR EM
PARTE A SENTENÇA, CONDENANDO A RECLAMADA AO
PAGAMENTO DE 3 HORAS IN ITINERE, POR DIA (IDA E
RECORRIDOS: SEVERINO COELHO DA SILVA
Advogado: Dr. Carlindo Euzébio Bógea Mendes Junior
NOVA ERA AGROFLORESTAL LTDA.-EPP
Dr. Fabiano Vieira Gonçalves
VOLTA), SENDO DEVIDO PORTANTO 67,5 HORAS IN ITINERE
POR MÊS MAIS REFLEXOS CONFORME PEDIDO NA INICIAL,
MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS MAJORADAS
PELA RECLAMADA R$-1.000,00, TENDO EM VISTA O
AUMENTO DA CONDENAÇÃO QUE ORA ARBITRO EM R$50.000,00.////mjme////rcsc
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região.
RELATORA: Desembargadora IDA SELENE DUARTE
SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. De acordo
com o artigo 2º, da CLT, empregador é aquele que detém os meios
de produção e, por isso, assume os riscos do empreendimento.
Assim, no caso de acidente, decorrente do exercício do trabalho, a
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
sua responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir sobre
a existência de dolo ou culpa.
INDENIZAÇÃO DANO ESTÉTICO. Enquadra-se no conceito de
dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como,
Acórdão
Processo Nº RO-0010284-41.2015.5.08.0116
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
RECORRENTE
SEVERINO COELHO DA SILVA
ADVOGADO
CARLINDO EUZEBIO BOGEA
MENDES JUNIOR(OAB: 18155-A/PA)
RECORRENTE
NOVA ERA AGRO-FLORESTAL LTDA
- EPP
Relator
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por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo,
uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa,
afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.
1. RELATÓRIO