2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Processo Nº RTOrd-0001923-22.2016.5.08.0206
AUTOR
CRISTIANO PEREIRA COSTA
ADVOGADO
EDIELSON DOS SANTOS
SOARES(OAB: 496-B/AP)
RÉU
TSK ENERGIA E
DESENVOLVIMENTO LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO ALBINO DE
OLIVEIRA(OAB: 22998/SP)
668
Argui a reclamada a inépcia da petição inicial, por entender que o
autor formulou pedidos de danos materiais, reembolso e de horas
extraordinárias, sem que houvesse a indicação da causa de pedir
correspondente ou pedido expresso.
Foi requerida pelo reclamante a desistência dos pedidos de
reembolso e horas extraordinárias, tendo sido tais pedidos extintos
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO PEREIRA COSTA
- TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015
c/c art. 769 da CLT, pelo que deixo de analisar a preliminar neste
ponto específico.
Já quanto ao dano material, sem razão a reclamada, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
na inicial o reclamante apenas afirma, ao fundamentar seu pedido
de indenização por danos morais, que também sofreu danos
materiais, no entanto, sem apresentar nenhuma postulação neste
sentido, sendo apenas parte da fundamentação relacionada ao
dano moral.
SENTENÇA PJe-JT
Isto posto, rejeito.
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de 2017, na sede da 3ª
II.2 DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.
Vara do Trabalho de Macapá/AP, por determinação da Exma. Sra.
A reclamada impugnou os documentos apresentados pela parte
Dra. Juíza do Trabalho Natália Luiza Alves Martins, Juíza Federal
autora, sob o argumento de que os mesmos não dão suporte as
do Trabalho, foram apregoadas as partes e verificou-se a ausência
teses apresentadas, além de terem sido produzidos unilateralmente.
de ambas, realizando-se a audiência para publicação da sentença
É cediço que o expediente impugnatório de documentação é
dos autos em epígrafe, tendo sido proferida a seguinte decisão:
possível na seara trabalhista. Todavia, ele deve ser certo e
I - RELATÓRIO
fundamentado, o que não ocorreu nos autos, não bastando a
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO
alegação genérica de que foram produzidos de forma unilateral por
PEREIRA DA COSTA em face de TSK ENERGIA E
uma das partes.
DESENVOLVIMENTO LTDA, requerendo, em síntese, o
A impugnação da reclamada, portanto, mostrou-se genérica,
reconhecimento de estabilidade provisória do cipeiro e o pagamento
impossível de ser analisada pelo Juízo e ofensiva ao princípio do
de indenização do período estabilitário, bem como o pagamento de
contraditório da parte adversa. Cabe à parte impugnante apontar
diferença de verbas rescisórias, horas extraordinárias, reembolso de
qual o documento e o motivo de sua insurgência, o que não ocorreu
valores, adicional de periculosidade e indenização por danos
no caso em comento.
morais.
Assim, tenho por infundada a insurgência. Rejeito.
Em audiência (ID b3fbca4), o reclamante requereu a desistência
II.3 DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO CIPEIRO.
dos pedidos de horas extraordinárias e reembolso, o que fora
O reclamante aduz ter sido contratado pela reclamada em
homologado pelo Juízo, com a extinção de tais pedidos sem
08/04/2014, para exercer a função de encanador industrial II, com
resolução do mérito.
última remuneração no valor de R$5.801,13, tendo sido dispensado
A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação
sem justa causa em 23/03/2015, embora gozasse de garantia
escrita (ID 39727d3), impugnando os pleitos autorais.
estabilitária decorrente da sua condição de cipeiro até junho de
A alçada foi fixada conforme valor dado à causa.
2016.
Foram colhidos os depoimentos das partes e produzidas provas
Narra que a reclamada continua suas atividades, no canteiro
testemunhais.
localizado no município de Porto Grande, distante do seu local de
Encerra a instrução processual, as partes apresentaram razões
trabalho apenas 20km, e que vários funcionários foram transferidos
finais remissivas.
para o referido local, razão pela qual postula o reconhecimento da
Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.
estabilidade provisória, com o pagamento de indenização
É o relatório.
substitutiva correspondente a 12 meses de salário, 13º salário,
II - FUNDAMENTAÇÃO
férias + 1/3, FGTS + 40%, devidos pelo período, contabilizados da
II.1 DA INÉPCIA DA INICIAL.
data da sua dispensa.
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