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TRT8 29/10/2018 -Pág. 194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 29/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018

194

RECORRIDOS: OS MESMOS

E

DISTRIBUIDORA FLORESTA E SERVICOS LTDA - EPP

Doutora Angela Maruska Braz da Gama

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são
partes, como recorrente e como recorrida, as acima indicadas.

O Juízo de Origem, com a sentença de fls.398/405, julgou
parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e condenou
a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a
pagar ao reclamante: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 9/12
de 13° salário proporcional de 2015; 9/12 de férias proporcionais de
2015/2016, acrescidas de 1/3; seguro desemprego; multa do art.
477 da CLT e FGTS + 40%. Fixou custas pelas reclamadas.
DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PCCS. ISONOMIA
SALARIAL. Indevidas porque inexistente na estrutura da CEA

Inconformado, recorreu o reclamante com o Recurso Ordinário de

empregado exercente da mesma função do reclamante, qual seja

fls. 415/427.

Leiturista.
Com o Acórdão de fls. 438/442, a 1ª turma deste tribunal deu
provimento ao apelo e condenou as reclamadas ao pagamento de
diferenças salariais, em virtude do princípio da isonomia.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO
TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO E IN

A primeira reclamada suscitou, nas fls. 604/613, a nulidade do

ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO

processo alegando vício na citação, acolhida pela decisão de fls.

GERAL. STF. De acordo com a tese jurídica fixada pelo STF, nos

664/665, que determinou a designação de nova audiência inaugural.

autos do RE 760931, a Administração Pública somente poderá ser
responsabilizada subsidiariamente se houver prova inequívoca de

Com a sentença de folhas 730/743, a nova decisão de primeiro grau

sua conduta omissiva ou comissiva no dever de fiscalização dos

rejeitou as preliminares suscitadas; no mérito, declarou a

contratos, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a existência

responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CEA) e julgou

da culpa da Administração, seja in vigilando ou in eligendo, para

parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira

que esta possa ser responsabilizada pelo pagamento dos encargos

reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado

trabalhistas inadimplidos por sua empregadora, ônus do qual não se

proporcional a 5 (cinco) dias; saldo de salário de 7 (sete) dias

desincumbiu, no presente caso. Recurso provido.

laborados em outubro de 2015; 13° salário de 2015, proporcional a
9/12, dada a projeção do aviso prévio indenizado; férias integrais
em dobro, acrescidas do terço constitucional, pelo período aquisitivo
2014-2015; multa do art. 477 da CLT. Fixou custas no importe de
R$116,26 (cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos),
calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.812,84 (cinco mil,
oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125880

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