2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
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RECORRIDOS: OS MESMOS
E
DISTRIBUIDORA FLORESTA E SERVICOS LTDA - EPP
Doutora Angela Maruska Braz da Gama
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são
partes, como recorrente e como recorrida, as acima indicadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de fls.398/405, julgou
parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e condenou
a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a
pagar ao reclamante: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 9/12
de 13° salário proporcional de 2015; 9/12 de férias proporcionais de
2015/2016, acrescidas de 1/3; seguro desemprego; multa do art.
477 da CLT e FGTS + 40%. Fixou custas pelas reclamadas.
DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PCCS. ISONOMIA
SALARIAL. Indevidas porque inexistente na estrutura da CEA
Inconformado, recorreu o reclamante com o Recurso Ordinário de
empregado exercente da mesma função do reclamante, qual seja
fls. 415/427.
Leiturista.
Com o Acórdão de fls. 438/442, a 1ª turma deste tribunal deu
provimento ao apelo e condenou as reclamadas ao pagamento de
diferenças salariais, em virtude do princípio da isonomia.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO
TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO E IN
A primeira reclamada suscitou, nas fls. 604/613, a nulidade do
ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO
processo alegando vício na citação, acolhida pela decisão de fls.
GERAL. STF. De acordo com a tese jurídica fixada pelo STF, nos
664/665, que determinou a designação de nova audiência inaugural.
autos do RE 760931, a Administração Pública somente poderá ser
responsabilizada subsidiariamente se houver prova inequívoca de
Com a sentença de folhas 730/743, a nova decisão de primeiro grau
sua conduta omissiva ou comissiva no dever de fiscalização dos
rejeitou as preliminares suscitadas; no mérito, declarou a
contratos, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a existência
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CEA) e julgou
da culpa da Administração, seja in vigilando ou in eligendo, para
parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira
que esta possa ser responsabilizada pelo pagamento dos encargos
reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado
trabalhistas inadimplidos por sua empregadora, ônus do qual não se
proporcional a 5 (cinco) dias; saldo de salário de 7 (sete) dias
desincumbiu, no presente caso. Recurso provido.
laborados em outubro de 2015; 13° salário de 2015, proporcional a
9/12, dada a projeção do aviso prévio indenizado; férias integrais
em dobro, acrescidas do terço constitucional, pelo período aquisitivo
2014-2015; multa do art. 477 da CLT. Fixou custas no importe de
R$116,26 (cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos),
calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.812,84 (cinco mil,
oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125880