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TRT8 21/11/2018 -Pág. 93 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 21/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018

93

PROCESSO nº 0010284-41.2015.5.08.0116

AGRAVANTE: SEVERINO COELHO DA SILVA

Advogado: Dr. Carlindo Euzebio Bogea Mendes Junior

AGRAVADO: NOVA ERA AGRO-FLORESTAL LTDA - EPP

Advogado: Dr. Fabiano Vieira Gonçalves

IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA

Desembargadora Relatora

MARCOS ANTÔNIO ROSA

ACIOLINA LOSS ROSA

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE
SIROTHEAU CORREA BRAGA

Acórdão
Processo Nº AP-0010284-41.2015.5.08.0116
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
AGRAVANTE
SEVERINO COELHO DA SILVA
ADVOGADO
CARLINDO EUZEBIO BOGEA
MENDES JUNIOR(OAB: 18155-A/PA)
AGRAVADO
ACIOLINA LOSS ROSA
AGRAVADO
MARCOS ANTONIO ROSA
AGRAVADO
NOVA ERA AGRO-FLORESTAL LTDA
- EPP
ADVOGADO
fabiano vieira gonçalves(OAB:
8033/PA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897 DA CLT. SÚMULA Nº 259 DO
C. TST. A matéria principal do presente recurso de agravo de
petição é a anulação de acordo homologado, temática já pacificada
pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, em
seu Enunciado nº 259 expressa o entendimento de que o acordo
homologado em juízo, para pôr fim a litígio, só pode ser
desconstituído por meio de ação rescisória.

Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO COELHO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1. RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126667

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