2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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RECORRENTE: ADRIANO MACHADO FERREIRA
Advogado: Dr. MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN
RECORRIDO:
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
BIOPALMA
REFLORESTAMENTO
DA
AMAZONIA
INDUSTRIA
E
S.A.
COMERCIO
Advogado: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU
CORREA BRAGA
Acórdão
Processo Nº RO-0000302-83.2018.5.08.0120
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
RECORRENTE
ADRIANO MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN(OAB:
17523/PA)
RECORRIDO
BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
JOAO ALFREDO FREITAS
MILEO(OAB: 12342/PA)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo a ação sido ajuizada
após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é cabível a condenação do
reclamante em honorários sucumbenciais. Todavia, em casos de
deferimento de justiça gratuita, a dívida fica sob a condição
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MACHADO FERREIRA
suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT.
Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 8ª REGIÃO. De acordo com a Súmula
53 da Jurisprudência deste E. Tribunal Regional é válida cláusula de
norma coletiva que negocie ou suprima horas no percurso, desde
que prevista a concessão expressa e específica de outras
vantagens aos empregados. Não é o caso dos autos, em que as
normas coletivas apenas repetem direitos já consagrados na
legislação trabalhista, não concedendo aos empregados vantagens
Gab. Des. Ida Selene
específicas em troca da negociação do direito.
PROCESSO nº 0000302-83.2018.5.08.0120 (RO)
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT PARA
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO
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