3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
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tutela provisória de urgência, consistente no requerimento de
Expeça-se o competente Alvará Judicial e a Certidão Judicial.
expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS depositado
Notificar partes e reclamada, inclusive, da presente decisão e da
e habilitação ao seguro-desemprego, sob a alegação de que o
audiência inaugural.
empregado foi despedido pela empresa sem justa causa, sem aviso
CASTANHAL/PA, 04 de dezembro de 2020.
prévio, sem pagamento da verbas rescisórias e sem fornecimento
das chaves para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.
FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR
Com a inicial o reclamante juntou cópias da CTPS, contracheques,
Juiz do Trabalho Substituto
extrato da conta vinculada do FGTS e aviso prévio, entre outros
documentos, que demonstram a relação empregatícia com a
reclamada.
Vislumbro que o extrato de FGTS juntado aos autos (Id 8e2e66e),
corresponde ao período do pacto laboral apontado na inicial (id
805b765), bem como o aviso prévio (id ddfe4d), demonstra a
demissão sem justa causa do trabalhador.
Processo Nº ATOrd-0000703-56.2020.5.08.0106
ANTONIO ELISON OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO
ANDRESSON CLAY DINIZ
CORREA(OAB: 25117/PA)
ADVOGADO
DELEON SANTOS
DAMASCENO(OAB: 17086/PA)
RÉU
SALVADOR SHOPPING CAR LTDA
ADVOGADO
EDUARDO RANGEL BLOIS
ALVES(OAB: 20087/PA)
AUTOR
Assim, presente a prova inequívoca, ensejadora da probabilidade
do direito do autor a convencer o Juízo, face à plausibilidade do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ELISON OLIVEIRA FREITAS
direito demonstrada no que concerne à liberação do FGTS
depositado e habilitação ao seguro-desemprego.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art. 400, CPC/2015), inevitável a comparação com o
PODER JUDICIÁRIO
periculum in mora. Inegável a presença deste requisito, já que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
demora na solução do feito impede o reclamante de prover a sua
sobrevivência, dado o caráter alimentar da verba.
Não há de se falar em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando que não existe dúvida sobre o direito do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971e446
proferido nos autos.
reclamante à parcela deferida, em face da documentação
DESPACHO - PJE
apresentada com a inicial.
Não há se falar em violação ao art. 29-B da Lei nº 8.036/90, uma
vez que a proibição de liminar ou tutela antecipada, permitindo a
movimentação de contas vinculadas ao FGTS, aplica-se somente
aos casos em que o titular da conta promove ação contra o órgão
gestor do FGTS ou mesmo contra o Governo Federal. Ademais, no
presente caso, não há dúvida de que os valores dos depósitos do
FGTS pertençam ao autor.
No mesmo sentido, com o término do pacto laboral sem justa causa
e sem outro óbice legal, cabe ao reclamante a habilitação no seguro
desemprego.
Ante o exposto, decido, com base no art. 300 do CPC, DEFERIR
OS PEDIDOS, PARA CONCEDER os efeitos da tutela requerida,
para determinar que a Secretaria do Juízo expeça Alvará Judicial
para que o reclamante efetue o levantamento do FGTS depositado
em sua conta vinculada, bem como Certidão Judicial para que o
auto se habilite ao benefício do seguro-desemprego perante o órgão
competente, onde devem constar os dados do trabalhador, da
empresa e a dispensa sem justa causa, nos termos do inciso IV do
art. 4º da resolução CODEFAT nº 467/2005.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160265
ACS
Analisando a documentação juntada pela reclamada, verifico que
houve tentativa de ingresso na sala de audiência virtual, realizada
no dia 2/12/20, às 9h46.
Tendo
sido
utilizado
pela
ré
o
endereço
https://meet.google.com/landing?authuser=1, mesmo endereço
eletrônico que ocorreu a sessão designada para às 10h.
Dessa forma, em que pese o ingresso da demandada na sala virtual
ter se dado apenas às 10h04, a parte reclamada comprovou a
tentativa de ingresso antes do horário designado, bem como a
dificuldade técnica de acesso.
Com efeito, sob pena de violação do devido processo legal e do
disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Ato Normativo CR n. 1/2020,
reputo justificado o ingresso tardio, motivo pelo qual determino a
anulação dos atos praticados na audiência do processo em
referência e designo audiência telepresencial, em caráter inaugural,
para o dia 9/12/20, às 9h, no endereço: meet.google.com/pgw-egme
-ejn
Intimar as partes.
CASTANHAL/PA, 04 de dezembro de 2020.