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TRT8 11/04/2022 -Pág. 1663 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 11/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022

1663

trabalhista na exceção estipulada no §2º do art. 833 do CPC, já que

aquele Juízo. Tudo nos termos do art. 286, II, do CPC.

é inegável a natureza alimentar das parcelas que integram citado

MACAPA/AP, 11 de abril de 2022.

crédito. Porém, levando-se em conta que tanto o crédito trabalhista

NEY STANY MORAIS MARANHAO

e as quantias oriundas de salário da executada possuem tal caráter

Juiz do Trabalho Titular

alimentar e destinam-se à garantia da subsistência de seus titulares,
entendo, com amparo em princípios de proporcionalidade e
razoabilidade, que a penhora em conta salário ou de valores dessa
natureza deve ser limitada ao percentual de no máximo 50%
conforme sedimentado no precedente acima transcrito.
Considerando que já vem sendo descontado judicialmente o valor
de R$ 948,96 por determinação de outro juízo e tendo em vista a
natureza que goza o crédito trabalhista ainda seria possível o

Processo Nº ATSum-0000106-95.2022.5.08.0210
RECLAMANTE
ARISTON MARINHO QUEIROZ
ADVOGADO
DAVI IVA MARTINS DA SILVA(OAB:
1648-A/AP)
RECLAMADO
CAPITAL MORENA TRANSPORTES
EIRELI
ADVOGADO
LUANA FERREIRA DA COSTA(OAB:
2067/AP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI

desconto de R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa
centavos) do subsídio do executado.
Isto posto, reconsidero o teor do despacho Id. da7bc74 e defiro o
PODER JUDICIÁRIO

requerimento do exequente #id:b2d27f0 para determinar a penhora

JUSTIÇA DO

salarial no valor de R$ 570,70 que responde a 18,78% do subsídio
líquido do executado Raimundo Nonato Sousa após os descontos
legais e da penhora judicial determinado por outro juízo.

INTIMAÇÃO

Expeça-se mandado de penhora à Câmara Municipal de Calçoene

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ed206

para cumprimento desta determinação.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

MACAPA/AP, 11 de abril de 2022.

CONCLUSÃO

NEY STANY MORAIS MARANHAO

Isto posto, decido: 1) rejeitar a prejudicial de prescrição; 2) e,

Juiz do Trabalho Titular

no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes
os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a

Processo Nº ATSum-0000259-31.2022.5.08.0210
RECLAMANTE
ARIELSON CARVALHO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
MANOEL CARLOS PEREIRA
SOUZA(OAB: 719-B/AP)
RECLAMADO
EDILSON ROCHA

pagar ao reclamante o valor correspondente às seguintes
parcelas: horas extras mensais limitadas a 9,53h que
ultrapassarem as 168 horas contratualmente pactuadas, com
reflexos em aviso prévio, natalinas, férias + 1/3, repouso
semanal remunerado e FGTS, conforme limites da exordial; 1

Intimado(s)/Citado(s):
- ARIELSON CARVALHO DA SILVA FILHO

vale-refeição por dia em que houve labor extraordinário a partir
de 07:15h. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação,
em favor do advogado da parte autora. Contribuições legais na
forma da lei. Incidem juros e correção monetária. Balizas éticas
respeitadas. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela

INTIMAÇÃO

reclamada, apurada com base no valor total da condenação,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0981087

tudo conforme consta da planilha de cálculos anexa, integrante

proferida nos autos.

desta sentença para todos os fins de direito. Em face da
DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc.

antecipação da publicação do decisum, cientificar as partes.
Nada mais.

Considerando o exposto na certidão de ID 01b39a1, redistribua-se
este feito para a MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, preventa
para apreciá-lo e julgá-lo, em razão da demanda nº 000089455.2021.5.08.0207, a qual foi extinta sem resolução de mérito por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181085

NEY STANY MORAIS MARANHAO
Juiz do Trabalho Titular

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