1488/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1516
Autor(a): ANDERSON BARCHAKI CORREIA DA SILVA
trabalhista em face de CLICK ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA -
Ré(u): CONSTRUTORA YAPO LTDA
ME e MAXIMIZA PROMOTORA DE VENDAS - ANDRÉIA FRANCO
CAMARGO - ME, também qualificadas; alegando ter trabalhado em
prol das reclamadas no período de 15.01.2013 a 04.09.2013, na
Data da Audiência Instrução: 09/07/2014 09:45
função de recepcionista e telefonista, visando obter, em decorrência
dos fatos narrados na peça vestibular, a condenação das rés nos
pedidos descritos, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00.
INTIMAÇÃO
As reclamadas compareceram na audiência inicial, apresentando
defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos inseridos na
Fica V.Sa. ciente acerca da mudança de endereço desta 3ª Vara
inicial.
do Trabalho de Ponta Grossa-PR para a RUA MARIA RITA
PERPÉTUO DA CRUZ, Nº 11, 1º andar, BAIRRO OLARIAS
Documentos foram juntados pelas partes.
(esquina com Rua Ermelino de Leão), PONTA GROSSA-PR, CEP
84035-780, local em que V.Sa. deverá comparecer
para a
Foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
realização da audiência anteriormente designada, devendo V.Sa.
dar ciência a seu constituinte.
Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
Ponta Grossa-PR,4 de junho de 2014.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001637-61.2013.5.09.0678
AUTOR
CAROLINE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
USTANE FANCHIN(OAB: 25023)
RÉU
MAXIMIZA PROMOTORA DE
VENDAS - ANDRÉIA FRANCO
CAMARGO - ME
ADVOGADO
PERICLES RICARDO SOARES DOS
SANTOS(OAB: 42647)
RÉU
CLICK ODONTOLOGIA AVANCADA
LTDA - ME
ADVOGADO
LILIANE BEATRIZ UEZ(OAB: 27406)
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
TRIBUNAL REGIONAL DO
Processo: 0001637-61.2013.5.09.0678 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Unicidade contratual e período contratual
Autor(a): CAROLINE RIBEIRO DA SILVA
Ré(u): CLICK ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA - ME e outra
Aduz a autora ter trabalhado ininterruptamente, para a primeira
reclamada, de 15.01.2013 a 04.09.2013, na função de recepcionista
SENTENÇA
e telefonista, embora tenham sido anotados em sua carteira de
trabalho três contratos de trabalho.
Contestando tal asserção, as rés sustentam autênticos os
lançamentos efetuados na CTPS da autora. Que se trata de
RELATÓRIO
terceirização lícita e que a reclamante recebeu as verbas rescisórias
quando das rescisões noticiadas.
Em seu depoimento, o preposto da primeira ré confirmou ter a
CAROLINE RIBEIRO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76012
autora trabalhado unicamente para a primeira ré. Em janeiro/2013 a